Decreto nº 27919 DE 14/02/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 fev 2023

Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º A Tabela III da Parte 2 do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"TABELA III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Aperitivos, amargos, bitter e similares. 02.001.00 2205
2208.90.00
71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
2.0 Batida e similares 02.002.00 2208.90.00 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
3.0 Bebida ice 02.003.00 2208.90.00 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
4.0 Cachaça e aguardentes 02.004.00 2207.20
2208.40.00
71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
5.0 Catuaba e similares 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
6.0 Conhaque, brandy e similares 02.006.00 2208.20.00 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
7.0 Cooler 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
8.0 Gim (gin) e genebra 02.008.00 2208.50.00 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
9.0 Jurubeba e similares 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
10.0 Licores e similares 02.010.00 2208.70.00 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
11.0 Pisco 02.011.00 2208.20.00 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
12.0 Rum 02.012.00 2208.40.00 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
13.0 Saquê 02.013.00 2206.00.90 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
14.0 Steinhaeger 02.014.00 2208.90.00 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
15.0 Tequila 02.015.00 2208.90.00 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
16.0 Uísque 02.016.00 2208.30 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
17.0 Vermute e similares 02.017.00 2205 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
18.0 Vodka 02.018.00 2208.60.00 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
19.0 Derivados de vodka 02.019.00 2208.90.00 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
20.0 Arak 02.020.00 2208.90.00 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
21.0 Aguardente vínica/grappa 02.021.00 2208.20.00 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
22.0 Sidra e similares 02.022.00 2206.00.10 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
23.0 Sangrias e coqueteis 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
24.0 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas 02.024.00 2204 71,90% 161,64% 153,46% 139,83%
999.0 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 02.999.00 2205
2206
2207
2208
71,90% 161,64% 153,46% 139,83%

" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:

I - o item 19 da Tabela I e a Tabela XX, ambos da Parte 2; e

II - a Tabela XX da Parte 3.

Art. 3º Em razão da exclusão de mercadorias da substituição tributária disposta no art. 2º, o contribuinte substituído deverá seguir o disposto na Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de fevereiro de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças