Decreto nº 279 de 12/07/2007
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jul 2007
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes-tadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de solução para Transfe-rência Eletrônica de Fundos - TEF, a ser integrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando, a obrigatoriedade do uso de solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, a ser integrada a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, prevista nos arts. 463 e 464 no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni-cipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
Considerando, a necessidade de aumentar o controle fiscal das operações de ven-das de mercadorias no varejo, bem como amenizar os custos de aquisição desse tipo de equipamento,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2008, crédito fiscal presumido do ICMS, nos termos deste Decreto, correspondente ao valor de aquisição e uso de solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, a ser integrada a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos nos arts. 463 e 464 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido a estabelecimento com receita bruta anual até R$1.000.000,000 (um milhão de reais) e limitado a R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), para cada solução TEF, observados os seguin-tes percentuais:
I - 100% (cem por cento) ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual até R$600.000,00 (seiscentos mil de reais);
II - 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento adquirente com receita bruta a-nual acima de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) e até R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2º Para efeito do benefício de que trata este artigo, deverá ser considerado o so-matório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa, situa-dos no território do Estado.
3º O eventual financiamento a estabelecimento que adquira solução TEF, por parte de entidades oficiais de crédito, não incompatibiliza a utilização do crédito presumido.
§ 4º O benefício de que trata o caput não alcança a aquisição de solução TEF efe-tuada mediante a sistemática de arredamento mercantil (leasing).
Art. 2º O crédito fiscal de que trata o artigo anterior deverá ser apropriado em parce-las iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração, imediatamente, poste-rior àquele em que houver ocorrido a homologação do crédito pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, da seguinte forma:
I - pela aquisição de 1 (uma) a 3 (três) soluções, em 6 (seis) parcelas;
II - pela aquisição de 4 (quatro) a 6 (seis) soluções, em 12 (doze) parcelas;
III - pela aquisição de 7 (sete) ou mais soluções, em 18 (dezoito) parcelas.
Art. 3º O valor do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado inte-gralmente e vedado o uso do valor das parcelas remanescentes, quando for o caso, nas hipóteses:
I - de desativação de uso da solução TEF, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a con-tar do início de sua utilização, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF, com solução TEF integrada, para outro estabelecimento da mesma empresa, situada no território do Estado do Pará;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa;
c) venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II - de utilização de solução TEF em desacordo com a legislação tributária específi-ca.
Art. 4º Para efeito do benefício de que trata o art. 1º, será observado o que segue:
I - entende-se por valor da aquisição da solução TEF, a quantia despendida na a-quisição dos itens que a compõem, bem como de acessórios necessários ao seu funcio-namento, conforme abaixo especificado:
a) teclado do tipo Pin Pad, com fenda de leitura magnética;
b) computador, usuário e servidor, com respectivo teclado e monitor de vídeo;
c) cabos de interligação;
d) programa de interligação certificado e programa aplicativo do usuário;
II - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessó-rios de uso comum será rateado, igualmente, entre os equipamentos adquiridos;
III - para a definição do valor de que trata o inciso anterior, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.
Art. 5º O contribuinte usuário da solução TEF habilitar-se-á ao crédito de que trata este Decreto, mediante requerimento ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, protocolizado na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributá-ria da circunscrição do estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada da 1ª via da Nota Fiscal de aquisição da solução TEF;
II - cópia autenticada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, referente ao recolhimento da diferença de alíquota.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado