Decreto nº 27.864 de 27/04/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 abr 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle das operações e prestações interestaduais, por meio das informações contidas na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, dispensando-a apenas do produtor agropecuário sem organização administrativa e da pessoa natural enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 232. ....................................................................................................................
§ 1º A GIA prevista no "caput", quando referente aos exercícios a seguir relacionados, somente não será exigida dos contribuintes respectivamente indicados: (NR)
I - até 1992: produtor agropecuário e contribuinte inscrito no regime fonte ou microempresa; (NR)
II - de 1993 a 2003: produtor agropecuário; (NR)
III - a partir de 2004: produtor agropecuário sem organização administrativa ou pessoa natural enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM. (ACR)
§ 4º A GIA será emitida e entregue nas formas e nos prazos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOS BRIANO GOMES