Decreto nº 2.786-R de 20/06/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jun 2011

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 49-A:

"Art. 49-A. Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, dois milhões de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

§ 1º .....

II - quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de dois milhões de reais.

....." (NR)

II - o art. 290:

"Art. 290. .....

§ 3º Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações com as diferentes espécies, observado o disposto no art. 757-A.

§ 4º Para os fins de que trata § 3º o contribuinte deverá recolher o imposto devido, em documento de arrecadação distinto para cada espécie de café que comercializar, utilizando o código de receita 288-7 para operações com café conilon e código de receita 287-9 para operações com café arábica." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 757-A e 1.118, com a seguinte redação:

"Art. 757-A. As empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, que realizam operações com as espécies arábica e conilon, deverão escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações realizadas com cada espécie.

"Art. 1.118. Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja o comércio atacadista ou o armazenamento de café, já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, deverão:

I - em 30 de junho de 2011, caso realizem operações com as espécies arábica e conilon, escriturar no livro Registro de Inventário, os estoques destes produtos, existentes no estabelecimento, discriminados por espécie, com a observação "Levantamento de estoque para os efeitos do art. 1.118 do RICMS/ES"; e

II - até 31 de dezembro de 2012, se adequarem às exigências contidas no art. 49-A, caput e § 1º, II." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto nos arts. 1º, II e 2º, na parte que trata do art. 757-A, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de junho de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda