Decreto nº 2.786 de 24/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1998

Promulga o Acordo, por troca de Notas, que emenda o Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, de 11 de agosto de 1992, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Brasília, em 29 de fevereiro de 1996.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia celebraram, em Brasília, em 29 de fevereiro de 1996, um Acordo, por troca de Notas, que emenda o Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, de 11 de agosto de 1992;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 3, de 22 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 16, de 23 de janeiro de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 5 de fevereiro de 1997, conforme estabelece seu parágrafo 2; Decreta:

Art. 1º O Acordo, por troca de Notas, que Emenda o Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, de 11 de agosto de 1992, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Brasília, em 29 de fevereiro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

Brasília, 16 de janeiro de 1996.

DAI/DTCS/DAOC-II/01/ETRA-BRAS-CORS

A Sua Excelência o Senhor

Chung Hyun Pyun

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da Coréia.

Brasília-DF

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de referir-me à I Reunião de Consulta sobre Transportes Aéreos Brasil-Coréia, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 11 e 12 de abril de 1995, na qual foi acordado texto de emenda à alínea b, do artigo 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia para Serviços Aéreos entre seus respectivos territórios e além, conforme segue:

"b) o termo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso da República da Coréia, o Ministro da Construção e Transportes, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;".

2. Caso o Governo da República da Coréia concorde com a emenda acima transcrita, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão emenda ao Acordo sobre Serviços Aéreos bilateral, a entrar em vigor conforme estabelece seu Artigo 17.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.

Luiz Felipe Lampreia, Ministro de Estado das Relações Exteriores

KBR/E/037/96

29 de fevereiro de 1996.

Excelência,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota DAI/DTCS/DAOC-II/01/ETRA-BRAS-CORS, de Vossa Excelência, de 16 de janeiro de 1996, cujo teor é o seguinte:

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de referir-me à I Reunião de Consulta sobre Transportes Aéreos Brasil-Coréia, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 11 e 12 de abril de 1995, na qual foi acordado texto de emenda à alínea b, do artigo 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia para Serviços Aéreos entre seus respectivos territórios e além, conforme segue:

"b) o termo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso da República da Coréia, o Ministro da Construção e Transportes, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;".

2. Caso o Governo da República da Coréia concorde com a emenda acima transcrita, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão emenda ao Acordo sobre Serviços Aéreos bilateral, a entrar em vigor conforme estabelece seu Artigo 17.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração".

Luiz Felipe Lampreia, Ministro de Estado das Relações Exteriores

Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que, em nome do Governo da República da Coréia, aceito a proposta acima e confirmo que a Nota da Vossa Excelência e a presente Nota de resposta constituem um Acordo entre nossos dois Governos a entrar em vigor na data desta Nota.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.

Chung Hyun Pyun, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da Coréia