Decreto nº 27852 DE 28/03/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 mar 2014

Estabelece normas para o recadastramento do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife - STCP/Recife, referente ao exercício de 2014.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Municipal nº 16.856, de 16 de abril de 2003, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 19.870/2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam convocados todos os Permissionários do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife/STCP, para realização dos seus recadastramentos e dos seus condutores auxiliares, se for o caso, e/ou dos cobradores, e/ou auxiliares de operação, bem como dos veículos, referente ao exercício de 2014, ambos realizados pela Prefeitura do Recife, em conjunto com a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife/CTTU, no período compreendido entre 01.04.2014 a 30.05.2014.

Parágrafo único. Os recadastramentos previstos no caput deste artigo serão executados na sede da CTTU, situada na Rua Frei Cassimiro, nº 91, Santo Amaro, nesta cidade, em dias úteis, no horário das 08h as 13h.

Art. 2º Os recadastramentos serão efetuados mediante a apresentação de documentos, originais e cópias, conforme exigências contidas no Decreto Municipal 19.870/2003.

Art. 3º Não serão aceitas, no ato da vistoria veicular, cópias de documentos, mesmo que autenticadas, por força da Resolução CONTRAN nº 205/2006, de 20.10.2006, e suas respectivas alterações.

Art. 4º Atendidas as exigências estabelecidas na Legislação Municipal referida e em consonância com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, pertinentes, os veículos do STCP/Recife, aprovados na vistoria, receberão o selo de credenciamento do exercício correspondente.

Art. 5º O selo referente à última vistoria realizada no veículo, deverá ser retirado e destruído na pista de vistoria pelo vistoriador e substituído pelo da vistoria em curso.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de Março de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

SILENO SOUZA GUEDE

Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano