Decreto nº 27.849 de 20/02/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 fev 2001

Regulamenta o inciso II do artigo 173 do Código Tributário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o disposto no § 4.º do artigo 173 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, introduzido pelo artigo 9.º da Lei n.º 3.521, de 27 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O crédito tributário, não recolhido no prazo regulamentar e exigido mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sejam de natureza penal ou compensatória, fica sujeito ao acréscimo moratório de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês, nos termos deste Decreto.

§ 1.º O acréscimo moratório previsto neste artigo será calculado sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que esteja em fase de cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.

§ 2.º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos tributários decorrente de fato gerador ocorrido antes de sua vigência.

Art. 2º O acréscimo moratório, incidente por mês ou fração de mês, será calculado e consolidado por nota de lançamento ou auto de infração na data da efetivação do lançamento do crédito tributário e computado da mesma forma até o momento do efetivo recolhimento.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2001

ANTHONY GAROTINHO