Decreto nº 2781 DE 14/05/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 14 mai 2014

Dispõe sobre as Áreas de Restrição Comercial durante o evento Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a definição da Cidade de Manaus como uma das sedes da Copa do Mundo FIFA 2014;

Considerando a exclusividade da FIFA e das pessoas por ela indicadas para divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, assim como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos locais oficiais de competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, na forma preconizada pela Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012;

Considerando a necessidade de regulamentação no âmbito do Município de Manaus o disposto da Lei Federal nº 12.663, de 2012;

Decreta:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as áreas de restrição comercial e a atuação das autoridades municipais relativas à ordem social e planejamento urbano, ao abastecimento de mercados e feiras, à mobilidade urbana e ao trânsito durante os eventos da Copa do Mundo FIFA 2014.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, serão observadas as seguintes definições:

I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - COL: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, assim como os eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF: associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

V - Competições: Copa do Mundo FIFA 2014;

VI - Eventos: as competições e as seguintes atividades relacionadas às competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, pelas Subsidiárias FIFA no Brasil, pelo COL ou pela CBF:

a) congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;

d) partidas de futebol e sessões de treino;

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;

VII - Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos Eventos, tais como:

a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de Ingressos;

b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;

c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens;

VIII - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII deste artigo;

IX - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;

X - Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições;

XI - Período de Competição: período de 12 de junho a 13 de julho de 2014;

XII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;

XIII - FIFA Fan Fest: área destinada a transmissão de partidas, oficialmente designada para atividades de lazer e destinadas aos fãs, no período de 28 de maio a 19 de julho de 2014;

XIV - Áreas de Restrição comercial: zonas compreendidas pelos locais oficiais de competição e suas imediações, em raio de até 2 (dois) quilômetros, incluindo-se o espaço aéreo correspondente, nas quais a prática de atividades comerciais e de publicidade, nas datas dos eventos e em suas respectivas vésperas, fica reservada exclusivamente à FIFA e às pessoas por ela indicadas;

XV - Rotas Protocolares: áreas definidas pela FIFA e no plano de segurança utilizadas para o deslocamento de comboios de chefes de Estado e demais dignitários, e rotas de emergência, para o atendimento de emergências médicas e de competência dos bombeiros.

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE RESTRIÇÃO COMERCIAL, PUBLICITÁRIA E CONSUMERISTA


Art. 3º Para os fins deste Decreto as Áreas de Restrição Comercial compreendem os entornos imediatos da Arena da Amazônia e do Complexo Turístico Parque Ponta Negra, de acordo com memoriais descritivos constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º O direito de desenvolver atividades comerciais, promocionais ou de publicidade nas Áreas de Restrição Comercial e Rotas Protocolares, nos dias de eventos e em suas respectivas vésperas, será restrito à FIFA e às pessoas por ela indicadas, exceto nas situações estabelecidas no art. 5º deste Decreto.

Art. 5º É assegurada a continuidade das atividades comerciais e de publicidade e propaganda dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados nas áreas de restrição comercial, desde que sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas e sem qualquer forma de associação aos eventos, conforme disposto na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012, com as seguintes características:

I - preexistência do estabelecimento comercial à definição das áreas de restrição comercial pelo Município;

II - manutenção da natureza das atividades comerciais desenvolvidas, de forma coerente com as práticas adotadas anteriormente à realização dos eventos.

Art. 6º Durante os eventos, as atividades de comércio de rua, o consumo de mercadorias, alimentos e bebidas, inclusive a comercialização de bebidas alcoólicas, no interior dos locais oficiais de competição, nas áreas de restrição comercial, suas imediações e principais vias de acesso, serão realizadas conforme as determinações da FIFA, do Poder Público municipal e das normas locais vigentes.

Art. 7º No exercício do poder de polícia da Administração, as autoridades municipais ficam autorizadas a adotar as seguintes medidas:

I - assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas o direito de, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, assim como outras atividades promocionais ou de comércio de rua nas áreas de restrição comercial;

II - coibir e suspender imediatamente as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da FIFA e do órgão ou entidade municipal competente, visem obter presença nas áreas de restrição comercial, podendo, inclusive, apreender materiais relacionados aos ilícitos;

III - combater qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto neste Decreto, inclusive no que se refere aos direitos de propriedade intelectual relacionados aos eventos, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem a FIFA ou os eventos, podendo, inclusive apreender materiais relacionados aos ilícitos;

IV - restringir e suspender imediatamente as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da FIFA, visem tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre os eventos, podendo, inclusive, apreender materiais relacionados aos ilícitos.

§ 1º No exercício de suas atribuições, as autoridades municipais colaborarão com as autoridades estaduais e federais competentes para que seja garantida plena efetividade ao disposto na Lei Federal nº 12.663, de 2012.

§ 2º As atividades comerciais nas áreas de restrição comercial, inclusive as decorrentes dos patrocinadores oficiais da Copa do Mundo da FIFA 2014, devem estar previamente autorizadas e licenciadas pelo Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB, Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF e Secretaria Municipal de Feiras, Mercados, Produção e Abastecimento - SEMPAB.

§ 3º Não será autorizado qualquer tipo de comércio de rua, publicidade e propaganda nas áreas de restrição comercial nos dias e na véspera dos eventos, salvo se contar com prévia e expressa autorização da FIFA e aprovação junto ao órgão ou entidade competente.

CAPÍTULO III - DO COMITÊ MUNICIPAL PARA CONTROLE DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA, DE ATIVIDADES COMERCIAIS E DE MOBILIDADE URBANA


Art. 8º Fica criado o Comitê Municipal da Copa do Mundo da FIFA 2014 para controle de publicidade, propaganda, atividades comerciais e mobilidade urbana, nas áreas de restrição comercial, composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF;

II - Secretaria Municipal de Feiras, Mercados, Produção e Abastecimento - SEMPAB;

III - Casa Militar.

IV - Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - MANAUSCULT;

V - Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB;

VI - Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito - MANAUSTRANS;

VII - Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU.

Parágrafo único. Por determinação do Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas poderão, ainda, integrar o comitê de que cuida este artigo a Polícia Militar e a Polícia Civil do Estado do Amazonas, mediante solicitação do Diretor-Presidente da MANAUSCULT.

Art. 9º O Comitê Municipal da Copa do Mundo FIFA 2014 reunir-se-á com a FIFA sempre que necessário, com o objetivo de revisar, implementar e aperfeiçoar as ações destinadas a proteger os direitos da propriedade intelectual relacionados aos eventos.

Art. 10. Este Decreto vigorará a partir de sua publicação até o dia 14 de julho de 2014.

Manaus, 14 de maio de 2014.

SILDOMAR ARTIBOL

Prefeito de Manaus, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ULISSES TAPAJOS NETO

Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno

FÁBIO PACHECO DA SILVA

Secretário Municipal de Feiras, Mercados, Produção e Abastecimento