Decreto nº 278 de 09/03/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 mar 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 15.429, de 15 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 762ª Fica acrescentado o § 8º ao art. 15:

"§ 8º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados nos códigos 6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900 da NBM/SH (Lei nº 15.429/07)."

Art. 2º Fica prorrogado por sessenta dias o prazo do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses, durante a MERCOSUPER 2007 - 26ª Feira e Convenção Paranaense de Supermercados, a ser realizada no período de 11 a 13 de março de 2007, no Expotrade Pinhais, observados os prazos correspondentes a cada estabelecimento, nos termos do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

§ 1º. Para a fruição do benefício de que trata este artigo deverão ser observadas as seguintes condições:

a) em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá emitir pedido de fornecimento em três vias, que terão a seguinte destinação:

1. 1ª via - ficará em poder do emitente, para ser anexada à via fixa da nota fiscal emitida nos termos da alínea "b";

2. 2ª via - fisco;

3. 3ª via - adquirente da mercadoria;

b) a nota fiscal que documentar a operação deverá:

1. conter, no campo "Observações", a expressão "Operação com base no Decreto n ......., de ... de ... de ..... ";

2. ser regularmente lançada no livro "Registro de Saída de Mercadorias", indicando no campo "Observações", o número deste Decreto;

c) o valor referente ao total das operações realizadas deverá ser estornado no livro "Registro de Apuração do ICMS" no mesmo mês de seu lançamento e debitado no segundo mês subseqüente, fazendo, em ambos os casos, referência a este Decreto, sendo estes lançamentos informados nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA;

d) a saída da mercadoria comercializada deverá ocorrer até 15 de abril de 2007.

§ 2º. Estão excluídas do disposto no "caput" as saídas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3º. O contribuinte deverá, ao final do evento, apresentar no Setor de Fiscalização de Empresa da Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado:

a) a primeira via do pedido de fornecimento de que trata o item 1 da alínea "a" do § 1º;

b) a relação de todos os negócios firmados nas condições deste Decreto, discriminando o valor de cada operação e o ICMS respectivo, bem como as totalizações.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30.01.2007, em relação à alteração 762ª do art. 1º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 9 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil