Decreto nº 2.779 de 24/03/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 2004
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS e ECF e Protocolos ICMS, que especificam.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, Inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a edição dos Convênios ICMS 01/04, 02/04 e 03/04, do Convênio ECF 01/04 e dos Protocolos ICMS 03/04 e 05/04;
considerando o interesse de divugá-los no Âmbito do território estadual,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Convênios ICMS 1/04 e 2/04, celebrados na 76ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 29.01.04, publicados no Diário Oficial da União de 30.01.04, Seção 1, p. 17, cuja ratificação nacional através da publicação do Ato Declaratório nº 2/04, no Diário Oficial da União, ocorreu em 18.02.04 (Seção 1, p. 60), firmados nos seguintes termos:
CONVÊNIO ICMS 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2004
Revoga dispositivo do Convênio ICMS 122/03, que isenta do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 76ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogado o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2004
Autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 76ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar do ICMS as operações e prestações referentes às saídas internas de mercadorias e bens desincorporados do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios.Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º Ficam, ainda, divulgados os textos que se seguem:
I- do Convênio ECF 1/04 e do Convênio ICMS 3/04, também celebrados na 76ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 29.01.04, e publicados respectivamente, no Diário Oficial da União de 30.01.04, Seção 1, p.17,e de 04.02.04, Seção 1, p.29-32;
CONVÊNIO ECF 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2004
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Convênio ECF 06/03, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 76ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Convênio ECF 06/03, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.
Cláusula segunda Fica o Estado do Pará autorizado a convalidar os procedimentos adotados de acordo com as disposições do Convênio ECF 06/03, de 12 de dezembro de 2003, até a data da publicação deste convênio no Diário Oficial da União.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 3, de 29 DE JANEIRO DE 2004
Altera o Convênio ICMS 03/99, e o Convênio ICMS 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 76ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexo II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Estado do Ceará, ficam alterados como segue:
(deixamos de publicar os referidos anexos uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)
Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I a IX do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis ao Estado do Ceará, ficam alterados como segue:
(deixamos de publicar os referidos anexos uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
II - dos Protocolos ICMS 03/04 e 05/04, publicados no Diário Oficial da União de 04.02.04, Seção 1, p. 32, e de 06.02.04, Seção 1, p. 16, respectivamente.
PROTOCOLO ICMS 3, DE 29 DE JANEIRO DE 2004
Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao Protocolo ICMS 22/03, que criou o Portal Interestadual de Informações Fiscais.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), re-solvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas, ao Estado do Tocantins, as disposições do Protocolo ICMS 22/03, de 10 de outubro de 2003.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.
PROTOCOLO ICMS 5, DE 29 DE JANEIRO DE 2004
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará à disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Ceará as disposições do Protocolo ICMS 11/91, 21 de maio de 1991.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JULIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda