Decreto nº 27771 DE 06/03/2025

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 06 mar 2025

Dispõe sobre a proibição da operação de trailers, food trucks e estabelecimentos similares, que não estejam em conformidade com a Lei Complementar Nº 3610/2007 (Código de Posturas do Município de Teresina), com modificações posteriores, e com a Lei Nº 5748/2022 (disciplina a comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares por meio de food trucks, estabelecendo requisitos para o licenciamento, exercício da atividade, características dos veículos, regulamentação sanitária e outorga de permissão de uso) -; estabelece medidas para a fiscalização, regularização e organização do espaço público, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município, e em atenção ao Ofício nº 555/2025-PROC-GERAL-PGM (Processo Administrativo SEI nº 00047.000776/2025-15), 

CONSIDERANDO o poder de polícia administrativa do Município, que lhe confere a prerrogativa de regular o uso do solo urbano, a ocupação dos espaços públicos e o exercício de atividades econômicas, visando à proteção do bem-estar coletivo, da ordem pública, da segurança, da higiene e da estética urbana;

CONSIDERANDO o art. 77, da Lei Complementar nº 3.610, de 11.01.2007 (Código de Posturas do Município de Teresina), com modificações posteriores, que dispõe sobre medidas de polícia administrativa em matéria de higiene e ordem pública, costumes locais, e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, buscando disciplinar o exercício dos direitos individuais em prol do bem-estar geral;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a fiel observância das normas estabelecidas no Código de Posturas, em especial aquelas relacionadas à ocupação dos logradouros públicos, à higiene, à segurança e ao sossego público, evitando a utilização desordenada do espaço urbano e a ocorrência de atividades que causem transtornos à população;

CONSIDERANDO, ainda, a Lei nº 5.748, de 17.05.2022, que disciplina a comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares por meio de food trucks, estabelecendo requisitos para o licenciamento, o exercício da atividade, as características dos veículos, a regulamentação sanitária e a outorga de permissão de uso;

CONSIDERANDO que a referida Lei visa regulamentar uma atividade econômica crescente no Município, buscando conciliar o desenvolvimento do setor com a necessidade de preservar a ordem urbana, a segurança alimentar e a qualidade de vida da população;

CONSIDERANDO que a operação irregular de trailers, food trucks e estabelecimentos similares, em desacordo com as normas do Código de Posturas e da Lei nº 5.748/2022, tem gerado diversos problemas no Município, tais como a ocupação desordenada dos espaços públicos, a obstrução de passeios e vias, a produção de lixo e resíduos em locais inadequados, a perturbação do sossego público e a concorrência desleal com estabelecimentos regulares;

CONSIDERANDO a importância de intensificar a fiscalização e o controle da operação de trailers, food trucks e estabelecimentos similares, a fim de garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, coibir a atuação irregular e promover a organização do espaço público;

CONSIDERANDO, por fim, que a Administração Municipal tem o dever de zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos, de proteger o interesse público e de garantir o bem-estar da população, adotando as medidas necessárias para coibir a atuação irregular e promover a organização do espaço urbano,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Município de Teresina, especialmente em vias públicas e praças, a operação de trailers, food trucks e estabelecimentos similares, que não estejam em total conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 3.610, de 11.01.2007 (Código de Posturas do Município de Teresina), com modificações posteriores, e com a Lei nº 5.748, de 17.05.2022.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - Trailer: todo equipamento construído em fibra de vidro, chapas de ferro, zinco ou similar, montado sobre eixos ou suportes, móveis ou fixos, destinado à venda a varejo de sucos e congêneres, refrigerantes, salgadinhos, sanduíches, cigarros, sorvetes e picolés, bolos, doces, tortas e similares, conforme definido no art. 77, do Código de Posturas do Município;

II - Food Truck: veículo automotor adaptado para a comercialização de alimentos sobre rodas, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, com as dimensões máximas estabelecidas no art. 1º, da Lei nº 5.748/2022;

III - Estabelecimentos Similares: quaisquer outras modalidades de comércio de alimentos e bebidas em espaços públicos ou privados que, pela sua natureza, forma de instalação ou tipo de atividade, se assemelhem a trailers e food trucks, sujeitando-se às mesmas exigências e restrições estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º A proibição estabelecida no art. 1º, deste Decreto, abrange, entre outras, as seguintes situações:

I - a operação de trailers, food trucks e estabelecimentos similares, sem a devida licença de localização e funcionamento, expedida pelo órgão/entidade municipal competente;

II - a ocupação irregular de logradouros públicos, em desacordo com as normas do Código de Posturas do Município e da Lei nº 5.748/2022, incluindo a instalação em locais não permitidos, a obstrução de passeios e vias, e a utilização de áreas superiores às autorizadas;

III - o descumprimento das normas de higiene e segurança alimentar, estabelecidas pela legislação sanitária e pela Lei nº 5.748/2022, incluindo a falta de equipamentos adequados para a conservação e manipulação dos alimentos, a ausência de higiene nos locais de preparo e venda, e a utilização de produtos de origem duvidosa ou fora do prazo de validade;

IV - a perturbação do sossego público, causada pela emissão de ruídos excessivos, pela utilização de equipamentos de som em desacordo com a legislação.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 6 de março de 2025.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR

Secretário Municipal de Governo