Decreto nº 27723 DE 13/02/2025

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 23 set 2025

Rep. - Regulamenta os critérios para a classificação das edificações conforme seu tipo e padrão construtivo, para fins do cálculo do valor venal dos imóveis, conforme determina o art. 32 , da Lei Complementar Nº 4974/2016 (Código Tributário do Município de Teresina - CTMT), em especial quanto às modificações realizadas pela Lei Complementar Nº 6166/2024.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, buscando regulamentar o art. 32 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina - CTMT), em especial quanto às modificações realizadas pela Lei Complementar nº 6.166 , de 30 de dezembro de 2024; e em atenção ao Ofício nº 143/2025-GAB-SEMF (Processo Administrativo SEI nº 00043.017986/2023-84),

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios de classificação das edificações conforme seu tipo e padrão construtivo, para fins do cálculo do valor venal dos imóveis, conforme determina o art. 32 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina - CTMT), em especial quanto às modificações realizadas pela Lei Complementar nº 6.166 , de 30 de dezembro de 2024.

Art. 2º Quanto ao tipo, as edificações serão classificadas como:

I - casa;

II - apartamento;

III - loja;

IV - sala ou conjunto comercial;

V - edificação especial;

VI - galpão;

VII - telheiro.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - casa: edificação construída para servir de residência, assim como, por interesse do usuário, servir a outra destinação, como comércio, desde que o uso predominante seja residencial;

II - apartamento: edificação construída para fins residenciais em prédios de dois ou mais pavimentos, normalmente fazendo parte de um condomínio;

III - loja: edificação destinada ao exercício de atividades de comércio ou de prestação de serviços, com portas de acesso pelo público no mesmo nível do logradouro ou de galerias comerciais;

IV - sala ou conjunto comercial: edificação destinada ao exercício de atividades de comércio ou de prestação de serviços, situadas em prédios comerciais ou mistos, com portas de acesso internas ao prédio;

V - edificação especial: edificação destinada ao exercício de atividades de comércio ou de prestação de serviços que abrange um estabelecimento como um todo, integrando um conjunto de unidades funcionais, voltado às atividades específicas de uma empresa, instituição ou ramo de negócio, com atendimento simultâneo e especializado de grande número de pessoas, projetada originalmente ou adaptada para a atividade a que se destina, de modo a combinar características utilitárias, associadas à natureza do estabelecimento e indispensáveis ao seu funcionamento, as quais asseguram a adequação, funcionalidade e eficácia do estabelecimento no alcance de suas finalidades, como, exemplificativamente, os seguintes estabelecimentos:

a) hotéis;

b) hospitais ou clínicas médicas em que são realizados procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno ou médio porte ou com hospitalização de pacientes;

c) escolas e instituições de ensino superior, com instalações adaptadas para o acesso de grande número de frequentadores;

d) cinemas e teatros;

e) shoppings centers;

f) postos de abastecimento de combustíveis;

g) prédios ou agências bancárias;

h) concessionárias de veículos, que executam de forma integrada atividades de venda e de assistência técnica a veículos automotores;

i) igrejas, conventos, seminários e outras edificações religiosas;

j) unidades industriais que são constituídas para funcionamento integrado, por diversos tipos de edificação, como galpão, edificações de escritórios ou de laboratórios, tanques de armazenamento de líquidos;

k) outros estabelecimentos conexos;

VI - galpão: edificação constituída normalmente para fins industriais, de prestação de serviços ou de comércio, que se caracteriza por dispor de um grande salão interno, apresentando poucas ou nenhuma divisória interna;

VII - telheiro: edificação, normalmente utilizada para fins industriais, prestação de serviços ou abrigo de veículos, que não dispõe de paredes internas e externas ou as possui em um ou mais de seus lados, mas não fechado por quatro paredes, geralmente possuindo apenas a cobertura e os pilares de sustentação.

Art. 3º Quanto aos padrões construtivos, as edificações serão classificadas como:

I - quanto às edificações do tipo casa e apartamento:

a) rudimentar;

b) simples;

c) médio;

d) alto;

II - quanto às edificações do tipo loja, sala ou conjunto comercial, edificação especial, galpão e telheiro:

a) simples;

b) médio;

c) alto.

Art. 4º A classificação quanto aos padrões construtivos, por tipo de edificação, será determinada pelas variáveis qualitativas constantes nas Tabelas I a VII, do Anexo I, deste Decreto, as quais serão registradas no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF ou outro cadastro que vier substituí-lo, e ponderadas numericamente, conforme a importância de cada variável na caracterização de cada padrão.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se, quanto às variáveis qualitativas, o seguinte:

I - fator localização: registra o padrão sócio econômico predominante na zona homogênea de valor em que se localiza o imóvel, constante no Anexo II, deste Decreto, conforme a predominância de características ocupacionais determinadas por fatores sociais e econômicos, as quais têm influência determinante na definição do tipo e do padrão de edificação que se estabelece nesses locais, tais como: níveis de renda da população local; características gerais das edificações; infraestrutura social disponível; ou tipo de atividades econômicas;

II - área edificada: registra, por faixas de área, a área edificada do imóvel, ou da unidade autônoma imobiliária;

III - acesso ao logradouro: registra o tipo de logradouro que dá acesso ao imóvel;

IV - tipo de telha: registra o tipo de telha utilizado na cobertura da edificação;

V - abrigo do veículo: registra se o imóvel possui abrigo para veículos dos moradores e, caso haja, o tipo de abrigo;

VI - estacionamento de veículos de clientes: registra a existência ou não de áreas destinadas ao estacionamento de veículos de clientes e sua localização;

VII - altura do pé direito: registra a altura, em metros, do piso ao teto do hall de entrada do prédio;

VIII - sacadas externas: registra se há sacada externa como extensão da sala;

IX - vitrines: registra a existência de áreas envidraçadas utilizáveis como- vitrines e a extensão, em percentual, da face frontal da edificação ocupada pelas vitrines;

X - material da parede: registra o material construtivo das paredes externas à edificação;

XI - piso do pátio: registra o material que reveste a área de manobras e de estacionamento do imóvel;

XII - doca para carga e descarga: registra a existência ou não de docas de carregamento ou descarregamento, que são plataformas niveladas com a altura da carroceria de veículos de cargas, utilizadas para receber ou descarregar materiais e produtos;

XIII - acabamento cobertura: registra a existência ou não de platibandas na cobertura da edificação, que são extensões verticais da parede de uma edificação, emoldurando a parte superior desta, com a função de ocultar o telhado.

§ 2º Para as zonas homogêneas constantes do Anexo II, onde não seja possível a classificação, segundo os critérios técnicos de levantamento da área, de uma única faixa de padrão socioeconômico, será considerado, para identificação do fator localização e correspondente pontuação das variáveis qualitativas, o padrão socioeconômico inferior da referida zona.

Art. 5º O padrão construtivo das edificações, por tipo de edificação, de que trata o art. 3º, será obtido pelo enquadramento do valor obtido pela somatória simples dos pontos registrados em cada variável caracterizadora, conforme disposto no art. 4º, segundo as faixas de valor definidas no Anexo III, deste Decreto.

Art. 6º Durante o período de implantação dos novos procedimentos de classificação do tipo e padrão construtivo, por tipo de edificação, as construções que constam no CIF permanecem com a classificação anterior à vigência deste Decreto, até que sejam atualizadas pelos novos critérios instituídos neste Regulamento.

Parágrafo único. A equivalência entre os tipos e padrões construtivos, por tipo de edificação, anteriores à vigência deste Decreto e os instituídos neste Regulamento, será efetuada conforme o Anexo IV, deste Decreto.

Art. 7º Prevalecerá, sobre os critérios de classificação do tipo e padrão construtivo, por tipo de edificação, regulados neste Decreto, eventual classificação efetuada pelo Fisco em procedimento de avaliação individual do imóvel.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 13 de fevereiro de 2025.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito do Teresina

JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR

Secretário Municipal de Governo

ANEXO I PONTUAÇÃO DAS VARIÁVEIS QUALITATIVAS POR TIPO DE EDIFICAÇÃO 

TABELA I - PONTUAÇÃO DAS VARIÁVEIS DA EDIFICAÇÃO TIPO CASA
VARIÁVEL ESPECIFICAÇÃO Nº DEPONTOS
FATOR LOCALIZAÇÃO ZONA PADRÃO RUDIMENTAR 0
ZONA PADRÃO SIMPLES 50
ZONA PADRÃO MÉDIO 100
ZONA PADRÃO ALTO 150
ZONA INDUSTRIAL 100
ACESSO DO LOGRADOURO LIVRE ACESSO 0
LOTEAMENTO OU CONDOMÍNIO
FECHADO
DE USO PRIVATIVO
50
ÁREA EDIFICADA (M2) ATÉ 50 M2 0
> 50 E <= 100 M2 50
> 100 E < = 150 M2 75
> 150 E <= 200 M2 100
> 200 M2 150
TIPO DE TELHAS TELHAS DE FIBROCIMENTO OU METÁLICA 0
TELHAS DE ARGILA 25
TELHAS ESMALTADA OU FORMATO ESPECIAL OU LAJE 50

.

TABELA II - PONTUAÇÃO DAS VARIÁVEIS DA EDIFICAÇÃO TIPO APARTAMENTO
ITEM ESPECIFICAÇÃO Nº DE PONTOS
FATOR LOCALIZAÇÃO ZONA PADRÃO RUDIMENTAR 0
ZONA PADRÃO SIMPLES 50
ZONA PADRÃO MÉDIO 100
ZONA PADRÃO ALTO 150
ZONA INDUSTRIAL 100
ÁREA EDIFICADA (M2) ATÉ 50 M2 0
> 50 E < = 100 M2 50
> 100 E < = 150 M2 75
> 150 E < = 200 M2 100
> 200 M2 150
REVESTIMENTO E PINTURA DO PRÉDIO PAREDE COM ARGAMASSA PINTADA 0
PAREDE TRABALHADA OU REVESTIDA COM MATERIAL CERÂMICO OU MATERIAL ESPECIAL 50
ABRIGO PARA VEÍCULO SEM ÁREA DE ESTACIONAMENTO 0
ÁREA DE ESTACIONAMENTO DEMARCADA DESCOBERTA 25
ÁREA DE ESTACIONAMENTO COBERTA 50
ESTACIONAMENTO INTERNO AO PRÉDIO 100
SACADAS EXTERNAS NA SALA SEM SACADA EXTERNA 0
COM SACADA EXTERNA 50

.

TABELA III - PONTUAÇÃO DAS VARIÁVEIS DA EDIFICAÇÃO TIPO LOJA
ITEM ESPECIFICAÇÃO Nº DE PONTOS
FATOR LOCALIZAÇÃO ZONA PADRÃO RUDIMENTAR 0
ZONA PADRÃO SIMPLES 50
ZONA PADRÃO MÉDIO 100
ZONA PADRÃO ALTO 150
ZONA INDUSTRIAL 100
ÁREA DA LOJA (M2) ATÉ 25 M2 0
> 25 E < = 50 M2 25
> 50 E < = 100 M2 50
> 100 E < = 250 M2 75
> 250 E < = 500 M2 100
> 500 M2 150
REVESTIMENTO E PINTURA DA FACHADA PAREDE SEM REVESTIMENTO 0
PAREDE COM ARGAMASSA PINTADA 25
PAREDE TRABALHADA OU REVESTIDA COM MATERIAL CERÂMICO 50
PAREDE COM GRANITO, MÁRMORE, VIDROS TEMPERADOS OU OUTRO REVESTIMENTO ESPECIAL 100
ALTURA DO PÉ DIREITO UM PAVIMENTO, COM ATÉ 4 METROS 0
MAIS QUE 4 METROS OU COM MAIS DE UM PAVIMENTO 50
VITRINES PORTA SIMPLES DE ENTRADA E SEM VITRINES 0
VITRINES OCUPANDO ATÉ 50% DA FACHADA 25
VITRINES OCUPANDO MAIS QUE 50% DA FACHADA 50
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS SEM ÁREA DE ESTACIONAMENTO 0
RECUO NA CALÇADA DO LOGRADOURO PARA ESTACIONAMENTO 25
COM ÁREA PRÓPRIA PARA ESTACIONAMENTO 50

.

TABELA IV - PONTUAÇÃO DAS VARIÁVEIS DA EDIFICAÇÃO TIPO SALA OU CONJUNTO COMERCIAL
ITEM ESPECIFICAÇÃO Nº DE PONTOS
FATOR LOCALIZAÇÃO ZONA PADRÃO RUDIMENTAR 0
ZONA PADRÃO SIMPLES 50
ZONA PADRÃO MÉDIO 100
ZONA PADRÃO ALTO 150
ZONA INDUSTRIAL 100
ÁREA DO CONJUNTO OU SALA (M2) ATÉ 25 M2 0
> 25 E < = 50 M2 50
> 50 E < = 100 M2 75
> 100 E < = 250 M2 100
> 250 E < = 500 M2 125
> 500 M2 150
  PAREDE SEM REVESTIMENTO 0
REVESTIMENTO E PINTURA DO PRÉDIO PAREDE COM ARGAMASSA PINTADA OU VIDROS COMUNS 25
PAREDE TRABALHADA OU REVESTIDA COM MATERIAL CERÂMICO 50
PAREDE COM GRANITO, MÁRMORE, VIDROS TEMPERADOS OU LAMINADOS OU OUTRO REVESTIMENTO ESPECIAL 100

.

TABELA V - PONTUAÇÃO DAS VARIÁVEIS DA EDIFICAÇÃO TIPO EDIFICAÇÃO ESPECIAL
ITEM ESPECIFICAÇÃO Nº DE PONTOS
FATOR LOCALIZAÇÃO Zona Padrão Rudimentar 0
Zona Padrão Simples 50
Zona Padrão Médio 100
Zona Padrão Alto 150
Zona Industrial 150
ÁREA EDIFICADA (m2) < = 250 m2 0
> 250 e< = 500 m2 25
> 500 e< = 1.000 m2 50
> 1.000 e< = 2.500 m2 75
> 2.500 e< = 5.000 m2 100
> 5.000 m2 150
REVESTIMENTO E PINTURA DA PAREDE Sem uma ou mais paredes 0
Alvenaria sem acabamento ou sem pintura 25
Telha de fibrocimento ou metálica em pé 50
Parede com argamassa pintada ou chapas de aço galvanizadas ou material especial ou vidro comum 75
Parede trabalhada ou revestida com material cerâmico ou em concreto aparente 100
Parede com granito, mármore, vidros temperados ou laminados ou outro revestimento especial 150
ALTURA DO PÉ DIREITO Um pavimento, com até 4 metros 0
Mais que 4 metros ou com mais de um pavimento 50
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE CLIENTES Sem área de estacionamento 0
Recuo na calçada do logradouro para estacionamento 50
Com área própria para estacionamento 100

.

TABELA VI - PONTUAÇÃO DAS VARIÁVEIS DA EDIFICAÇÃO TIPO GALPÃO
ITEM ESPECIFICAÇÃO Nº DE PONTOS
FATOR LOCALIZAÇÃO Zona Padrão Rudimentar 0
Zona Padrão Simples 50
Zona Padrão Médio 100
Zona Padrão Alto 150
Zona Industrial 150
ÁREA EDIFICADA (m2) < = 250 m2 0
> 250 e< = 500 m2 25
> 500 e< = 1.000 m2 50
> 1.000 e< = 2.500 m2 75
> 2.500 e< = 5.000 m2 100
> 5.000 m2 150
PAREDES Alvenaria sem acabamento ou sem pintura 0
Telha de fibrocimento ou metálica em pé 50
Revestimento com argamassa, chapas de aço galvanizado ou material especial 100
ALTURA DO PÉ DIREITO Um pavimento, com até 5 metros 0
Mais que 5 metros ou com mais de um pavimento 50
PISO DO PÁTIO, ÁREA DE MANOBRAS OU ESTACIONAMENTO Sem revestimento ou com saibro ou pedrisco 0
Concreto não alisado, asfalto ou pedras 25
Bloco de concreto intertravado, paver 50
Concreto armado, concreto polido, porcelanato 100
DOCA PARA CARGA E DESCARGA Não 0
Sim 50
PORTARIA DE CONTROLE DE ACESSO Não 0
Sim 50

.

TABELA VII - PONTUAÇÃO DAS VARIÁVEIS DA EDIFICAÇÃO TIPO TELHEIRO OU GARAGEM
ITEM ESPECIFICAÇÃO Nº DE PONTOS
FATOR LOCALIZAÇÃO ZONA PADRÃO RUDIMENTAR 0
ZONA PADRÃO SIMPLES 25
ZONA PADRÃO MÉDIO 50
ZONA PADRÃO ALTO 100
ZONA INDUSTRIAL 100
ÁREA EDIFICADA (M2) < = 50 M2 0
> 50 E< = 100 M2 25
> 100 E< = 250 M2 50
> 250 E< = 500 M2 100
> 500 150
ALTURA DO PÉ DIREITO UM PAVIMENTO, COM ATÉ 5 METROS 0
MAIS QUE 5 METROS 50
PISO DO PÁTIO, ÁREA DE MANOBRAS, ESTACIONAMENTO SEM REVESTIMENTO OU COM SAIBRO OU PEDRISCO 0
CONCRETO NÃO ALISADO, PARALELEPÍPEDO, PEDRAS, ASFALTO 25
BLOCO DE CONCRETO INTERTRAVADO, PAVER 50
CONCRETO ARMADO, CONCRETO POLIDO, PORCELANATO 100
ACABAMENTO COBERTURA SEM PLATIBANDA 0
COM PLATIBANDA 50

ANEXO II ZONAS HOMOGÊNEAS DE VALOR 

ANEXO III PONTUAÇÃO CARACTERIZADORA DOS PADRÕES CONSTRUTIVOS POR TIPO DE EDIFICAÇÃO 

TIPO DE EDIFICAÇÃO Nº DE PONTOS POR PADRÃO CONSTRUTIVO
RUDIMENTAR SIMPLES MÉDIO ALTO
CASA < = 150 > 150 E < = 250 > 250 E < = 350 > 350
APARTAMENTO < = 100 > 100 E < = 250 > 250 E < = 350 > 350
LOJA   < = 250 > 250 E <= 350 > 350
SALA OU CONJUNTO COMERCIAL   < = 200 > 200 E <= 300 > 300
EDIFICAÇÃO ESPECIAL   <= 300 > 300 E <= 450 > 450
GALPÃO   <= 200 > 200 E <= 300 > 300
TELHEIRO   <= 200 > 200 E <= 300 > 300

ANEXO IV EQUIVALÊNCIA DE TIPOS E PADRÕES, POR TIDO DE EDIFICAÇÃO, ANTERIORES À VIGÊNCIA DESTE DECRETO E OS INSTITUÍDOS NESTE REGULAMENTO 

CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR NOVA CLASSIFICAÇÃO
TIPO PADRÃO TIPO PADRÃO
CASA BAIXO CASA RUDIMENTAR
CASA MÉDIO INFERIOR CASA SIMPLES
CASA MÉDIO CASA MÉDIO
CASA MÉDIO SUPERIOR CASA MÉDIO
CASA ALTO CASA ALTO
EDIFICAÇÃO COMPLEMENTAR BAIXO CASA RUDIMENTAR
EDIFICAÇÃO COMPLEMENTAR MÉDIO INFERIOR CASA SIMPLES
EDIFICAÇÃO COMPLEMENTAR MÉDIO CASA MÉDIO
EDIFICAÇÃO COMPLEMENTAR MÉDIO SUPERIOR CASA MÉDIO
EDIFICAÇÃO COMPLEMENTAR ALTO CASA ALTO
SOBRADO BAIXO CASA RUDIMENTAR
SOBRADO MÉDIO INFERIOR CASA SIMPLES
SOBRADO MÉDIO CASA MÉDIO
SOBRADO MÉDIO SUPERIOR CASA MÉDIO
SOBRADO ALTO CASA ALTO
BARRACO BAIXO CASA RUDIMENTAR
BARRACO MÉDIO INFERIOR CASA SIMPLES
BARRACO MÉDIO CASA MÉDIO
BARRACO MÉDIO SUPERIOR CASA MÉDIO
BARRACO ALTO CASA ALTO
COBERTURA METÁLICA BAIXO TELHEIRO SIMPLES
COBERTURA METÁLICA MÉDIO INFERIOR TELHEIRO SIMPLES
COBERTURA METÁLICA MÉDIO TELHEIRO MÉDIO
COBERTURA METÁLICA MÉDIO SUPERIOR TELHEIRO MÉDIO
COBERTURA METÁLICA ALTO TELHEIRO ALTO
COMÉRCIO COM RESIDÊNCIA BAIXO CASA RUDIMENTAR
COMÉRCIO COM RESIDÊNCIA MÉDIO INFERIOR CASA SIMPLES
COMÉRCIO COM RESIDÊNCIA MÉDIO CASA MÉDIO
COMÉRCIO COM RESIDÊNCIA MÉDIO SUPERIOR CASA MÉDIO
COMÉRCIO COM RESIDÊNCIA ALTO CASA ALTO
APARTAMENTO FRENTE BAIXO APARTAMENTO RUDIMENTAR
APARTAMENTO FRENTE MÉDIO INFERIOR APARTAMENTO SIMPLES
APARTAMENTO FRENTE MÉDIO APARTAMENTO MÉDIO
APARTAMENTO FRENTE MÉDIO SUPERIOR APARTAMENTO MÉDIO
APARTAMENTO FRENTE ALTO APARTAMENTO ALTO
APARTAMENTO FUNDOS BAIXO APARTAMENTO RUDIMENTAR
APARTAMENTO FUNDOS MÉDIO INFERIOR APARTAMENTO SIMPLES
APARTAMENTO FUNDOS MÉDIO APARTAMENTO MÉDIO
APARTAMENTO FUNDOS MÉDIO SUPERIOR APARTAMENTO MÉDIO
APARTAMENTO FUNDOS ALTO APARTAMENTO ALTO
APARTAMENTO TÉRREO BAIXO APARTAMENTO RUDIMENTAR
APARTAMENTO TÉRREO MÉDIO INFERIOR APARTAMENTO SIMPLES
APARTAMENTO TÉRREO MÉDIO APARTAMENTO MÉDIO
APARTAMENTO TÉRREO MÉDIO SUPERIOR APARTAMENTO MÉDIO
APARTAMENTO TÉRREO ALTO APARTAMENTO ALTO
LOJA/SALA/CONJUNTO BAIXO SALA OU PRÉDIO COMERCIAL SIMPLES
LOJA/SALA/CONJUNTO MÉDIO INFERIOR SALA OU PRÉDIO COMERCIAL SIMPLES
LOJA/SALA/CONJUNTO MÉDIO SALA OU PRÉDIO COMERCIAL MÉDIO
LOJA/SALA/CONJUNTO MÉDIO SUPERIOR SALA OU PRÉDIO COMERCIAL MÉDIO
LOJA/SALA/CONJUNTO ALTO SALA OU PRÉDIO COMERCIAL ALTO
INDÚSTRIA BAIXO EDIFICAÇÃO ESPECIAL SIMPLES
INDÚSTRIA MÉDIO INFERIOR EDIFICAÇÃO ESPECIAL SIMPLES
INDÚSTRIA MÉDIO EDIFICAÇÃO ESPECIAL MÉDIO
INDÚSTRIA MÉDIO SUPERIOR EDIFICAÇÃO ESPECIAL MÉDIO
INDÚSTRIA ALTO EDIFICAÇÃO ESPECIAL ALTO
TEMPLO BAIXO EDIFICAÇÃO ESPECIAL SIMPLES
TEMPLO MÉDIO INFERIOR EDIFICAÇÃO ESPECIAL SIMPLES
TEMPLO MÉDIO EDIFICAÇÃO ESPECIAL MÉDIO
TEMPLO MÉDIO SUPERIOR EDIFICAÇÃO ESPECIAL MÉDIO
TEMPLO ALTO EDIFICAÇÃO ESPECIAL ALTO
DEPÓSITO BAIXO GALPÃO SIMPLES
DEPÓSITO MÉDIO INFERIOR GALPÃO SIMPLES
DEPÓSITO MÉDIO GALPÃO MÉDIO
DEPÓSITO MÉDIO SUPERIOR GALPÃO MÉDIO
DEPÓSITO ALTO GALPÃO ALTO
GALPÃO BAIXO GALPÃO SIMPLES
GALPÃO MÉDIO INFERIOR GALPÃO SIMPLES
GALPÃO MÉDIO GALPÃO MÉDIO
GALPÃO MÉDIO SUPERIOR GALPÃO MÉDIO
GALPÃO ALTO GALPÃO ALTO
GARAGEM BAIXO TELHEIRO SIMPLES
GARAGEM MÉDIO INFERIOR TELHEIRO SIMPLES
GARAGEM MÉDIO TELHEIRO MÉDIO
GARAGEM MÉDIO SUPERIOR TELHEIRO MÉDIO
GARAGEM ALTO TELHEIRO ALTO
TELHEIRO BAIXO TELHEIRO SIMPLES
TELHEIRO MÉDIO INFERIOR TELHEIRO SIMPLES
TELHEIRO MÉDIO TELHEIRO MÉDIO
TELHEIRO MÉDIO SUPERIOR TELHEIRO MÉDIO
TELHEIRO ALTO TELHEIRO ALTO