Decreto nº 2770 DE 03/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1998

Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e define quotas, prazo e origem.

(Revogado pelo Decreto Nº 10554 DE 26/11/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º. Fica reduzida em cinqüenta por cento a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até cinqüenta mil veículos automotores, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8720.90.90, 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição:

   Origem      Quantidade      Distribuição
   União Européia   13.508      3.377 por trimestre
   Japão         22.025      5.506 em cada um dos três
                     primeiros trimestres e 5.507 no
                     último trimestre
   República da      14.467      3.617 em cada um dos três
   Coréia               primeiros trimestres e 3.616 no
                     último trimestre

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, quinze pessoas, incluído o condutor, e aos veículos automóveis de uso misto e para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior, em qualquer caso, a uma tonelada e meia.

§ 2º. Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país, considerando-se a União Européia, para esse efeito, como um país.

§ 3º. Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.

§ 4º. A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.

Art. 2º. O Ministro de Estado da Indústria do Comércio e do Turismo expedirá normas complementares com vistas à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.

Brasília, 03 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Neto

Pedro Pullen Parente

José Botafogo Gonçalves

Paulo Paiva