Decreto nº 27678 DE 11/01/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 jan 2018

Altera o Decreto nº 27.608, de 13 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 595, de 26 de abril de 2017, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 595, de 26 de abril de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 27.608, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

§ 5º A contribuição mensal prevista no § 1º ficará dispensada, integralmente ou parcialmente, se houver aumento nominal de arrecadação por parte da empresa beneficiária do PROADI, confrontando-se o aumento de recolhimento do ICMS correspondente ao período de apuração de exigência do depósito no FUNDERN em relação ao recolhimento no mesmo período em exercício anterior.

§ 6º Caso o contribuinte aumente seu recolhimento do ICMS no período de apuração, conforme a hipótese prevista no parágrafo anterior, em valor inferior ao exigido para depósito no FUNDERN, observando-se as gradações elencadas no art. 4º, § 1º e seus incisos, deverá contribuir com não mais que o correspondente ao valor incrementado do imposto em relação ao importe total do que seria depositado ao fundo.

§ 7º Em não havendo o incremento mencionado nos § § 5º e 6º, aplicar-se-á integralmente, no mês de referência, a obrigatoriedade de realizar a contribuição ao FUNDERN.

§ 8º O prazo de fruição do incentivo ou do benefício do contribuinte obrigado a realizar o depósito no FUNDERN, conforme disposto no art. 3º deste Decreto, ficará prorrogado pelo mesmo prazo em que houver efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para sua concessão." (NR)

"Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo máximo de 02 (dois) anos, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, prorrogável somente na hipótese de permanência de desequilíbrio fiscal, pelo prazo de até 2 (dois) anos, por ato do Poder Executivo Estadual." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo