Decreto nº 2766 DE 05/05/2014
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 05 mai 2014
Institui o registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural de Manaus e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 80, inc. IV, e 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Considerando o disposto nos arts. 338, § 1º, I e II, 340, da Lei Orgânica do Município de Manaus;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto institui o registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o patrimônio cultural de Manaus.
Art. 2º Para os fins do presente Decreto, entende-se por Patrimônio Cultural Imaterial os bens simbólicos que envolvem crenças, valores, costumes, saberes, linguagens, mitos, cantos, danças, lendas, festas, ofícios, culinária, folclore, celebrações e lugares onde se reproduzem práticas culturais, ou seja, todos os bens transmitidos de geração a geração e recriados pelos diversos grupos sociais em função do meio em que vivem no Município de Manaus.
Art. 3º O registro de que cuida este Decreto far-se-á em um dos seguintes livros, depositados na Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - MANAUSCULT:
I - Livro de Registro dos Saberes: onde serão inscritos conhecimentos, modos de fazer e saberes enraizados no cotidiano dos grupos sociais ou comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações: onde serão inscritos festas e rituais que marcam práticas sociais ligadas ao trabalho, à religiosidade, ao lazer ou outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão: onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, folclóricas, cênicas e lúdicas que constituem referência cultural de grupos sociais;
IV - Livro de Registro dos Lugares: onde serão inscritos espaços de referência às memórias, como feiras, mercados, santuários, praças, paisagens e demais espaços onde se reproduzem práticas culturais coletivas;
V - Livro de Registro dos Mestres da Cultura Popular: onde serão inscritos nomes de pessoas que tenham conhecimentos ou técnicas necessárias para a produção e preservação de determinada cultura tradicional.
§ 1º A inscrição em um dos livros de registro, exceto no livro de que cuida o inciso V do caput deste artigo, terá sempre como referência a continuidade histórica do bem, ou seja, a manifestação de práticas culturais existentes no tempo, consideradas patrimônio vivo, com características e valores alusivos à memória e à identidade dos diferentes grupos de no mínimo 75 (setenta e cinco) anos de existência.
§ 2º Outros livros poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural de Manaus e não se enquadram nos livros definidos no caput deste artigo.
Art. 4º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - a MANAUSCULT.
II - o Conselho Municipal de Cultura;
III - o Conselho Municipal de Turismo;
IV - as instituições locais, públicas ou privadas, vinculadas ao ensino e à pesquisa;
V - as secretarias e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo;
VI - as sociedades ou associações civis ligadas ao bem cultural em questão;
VII - qualquer pessoa residente em Manaus.
Art. 5º A proposta de registro, acompanhada de documentação técnica, será encaminhada à MANAUSCULT, que, após análise, a remeterá ao Conselho Municipal de Cultura para análise e deliberação.
§ 1º A proposta de que cuida o caput deste artigo conterá, no mínimo:
I - a identificação do proponente;
II - a justificativa do pedido;
III - a descrição detalhada do bem;
IV - as informações históricas e tempo de ocorrência;
V - a indicação dos grupos sociais envolvidos;
VI - a documentação audiovisual, arquivística e bibliográfica do bem;
VII - outros elementos culturalmente relevantes a critério do proponente.
§ 2º A instrução do processo de registro será supervisionada pela MANAUSCULT, por meio do órgão competente, que a complementará ou exigirá a apresentação de outros documentos do proponente.
§ 3º A MANAUSCULT poderá solicitar a manifestação de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo ou de entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria.
§ 4º Concluída a instrução, a MANAUSCULT emitirá parecer técnico conclusivo acerca da proposta de registro, que será publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no site da MANAUSCULT, para eventuais manifestações da sociedade civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do parecer.
§ 5º Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias a que alude o parágrafo anterior, o processo de registro instruído com as manifestações apresentadas será encaminhado ao Conselho Municipal de Cultura para deliberação.
§ 6º O Conselho Municipal de Cultura poderá determinar a realização de diligências ou a complementação da instrução.
§ 7º O Diretor-Presidente da MANAUSCULT, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, poderá compor comissão especial, específica e temporária, não onerosa, para auxiliar na instrução da proposta de registro.
Art. 6º Em caso de decisão favorável do Conselho Municipal de Cultura, será expedida Resolução a ser publicada no Diário Oficial do Município e divulgada no site da MANAUSCULT.
§ 1º Publicada a resolução de que trata o caput deste artigo, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural de Manaus".
§ 2º Caberá ao Conselho Municipal de Cultura determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto.
Art. 7º Na hipótese de decisão desfavorável do Conselho Municipal de Cultura, o proponente do registro poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, interpor pedido de reconsideração ao Conselho.
§ 1º Indeferido o pedido de reconsideração, a proposta será encaminhada à MANAUSCULT para arquivamento.
§ 2º A proposta de registro poderá ser desarquivada desde que o proponente apresente à MANAUSCULT elementos novos não apreciados no processo original.
Art. 8º À MANAUSCULT, após o registro do bem, compete:
I - realizar ampla divulgação e promoção do bem registrado;
II - promover ações necessárias à salvaguarda dos bens registrados, por meio de parcerias com as esferas federal e estadual e instituições privadas;
III - manter documentação e banco de dados com as informações que contemplem o material referente ao bem registrado;
IV - garantir a proteção quanto às técnicas, aos saberes ou fazeres de bens registrados de comunidades ou grupos.
Art. 9º A MANAUSCULT fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez) anos, e a encaminhará ao Conselho Municipal de Cultura para decidir a revalidação do título de "Patrimônio Cultural de Manaus".
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido o registro como referência cultural de seu tempo.
Art. 10. O Conselho Municipal de Cultura expedirá resolução estabelecendo os procedimentos e os prazos de tramitação do processo de registro, atendidas as disposições deste Decreto.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 5 de maio de 2014.
SILDOMAR ABTIBOL
Prefeito de Manaus, em exercício
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil