Decreto nº 2764-R DE 31/05/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 jun 2011
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 530-Z-N:
"Art. 530-Z-N. Fica concedido crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado, observado o disposto no art. 530-Z-Q." (NR)
II - o art. 530-Z-O:
"Art. 530-Z-O. Fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas:
I - promovidas por estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
a) três inteiros e cinco décimos por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado; e
b) três por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização;
II - promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
a) zero por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT); e
b) sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e
III - promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento.
§ 1º Nas operações de que trata este artigo, o saldo credor resultante da apuração do imposto, se houver, deverá ser estornado.
§ 2º A cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:
I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos de que trata este artigo, que tenham sido produzidos neste Estado; e
II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 530-Z-Q a 530-Z-X, com a seguinte redação:
"Art. 530-Z-Q. Nas operações com produtos industrializados derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel entre cooperativas e indústrias de laticínios, e com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), amparadas pelo benefício previsto no art. 530-Z-N, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:
I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;
II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.
Parágrafo único. Aplica-se às operações de que trata este artigo, o disposto no § 2º do art. 530-Z-O.
Art. 530-Z-R. Fica concedido:
I - o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação; e
b) de produtos resultantes de sua industrialização.
II - crédito presumido nas operações interestaduais com leite spot, produzido neste Estado, observadas as disposições contidas no art. 530-Z-Q:
a) de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012;
b) de quatro por cento, de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; e
c) de três por cento, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016; e
Parágrafo único. Para efeito do diferimento de que trata o inciso I do caput, as indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 530-Z-P.
Art. 530-Z-S. As cooperativas e empresas de laticínios, em substituição à nota fiscal de produtor, emitirão Mapa de Produção, conforme modelo constante do Anexo XX, que englobe as entradas, no estabelecimento, de leite e de creme de leite.
Parágrafo único. O mapa de produção a que se refere o caput deverá ser elaborado até o dia 15 do mês subsequente ao das respectivas entradas, e permanecerá em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
Art. 530-Z-T. Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS nºs 18/1993 e 12/1994).
§ 1º O imposto será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento.
§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial a ser concedido por este Estado, homologado pela Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino.
Art. 530-Z-U. Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS nºs 19/1995,18/2003 e 19/2003).
§ 1º O imposto será recolhido através de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo dia subsequente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de origem.
§ 2º Constituem crédito tributário da unidade da Federação de origem, além do imposto de que trata este artigo, as multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
§ 3º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda deste Estado.
Art. 530-Z-V. Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto.
§ 1º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite pasteurizado.
§ 2º Nas vendas de leite pasteurizado a consumidor final, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal de produtor, que englobe as vendas realizadas no dia.
Art. 530-Z-X. No retorno do leite líquido, não comercializado, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 550, § 7º." (NR)
Art. 3º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma dos Anexo I, que com este se publica.
Art. 4º O Anexo XX do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo II que integra este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Art. 5º Ficam revogados o inciso II e o § 12 do art. 70; os arts. 334 a 338; o item 20 e a nota 2 do Anexo III, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - DO DECRETO Nº 2.764-R, DE 31 DE MAIO DE 2011.
"ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
..... | ..... |
41 | o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída, observado o disposto na nota 10: |
a) para outra unidade da Federação; e | |
b) de produtos resultantes de sua industrialização. | |
..... | ..... " (NR) |
"NOTAS:
10. Para efeito do diferimento de que trata o item 41, as indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 530-Z-P." (NR)
ANEXO II - DO DECRETO Nº 2.764-R, DE 31 DE MAIO DE 2011.
"ANEXO XX
(a que se refere o art. 530-Z-S do RICMS/ES)
MAPA DE PRODUÇÃO
(COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS)
....." (NR)