Decreto nº 27.615 de 22/12/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 dez 2000

Estabelece prazo de pagamento do ICMS para os contribuintes que especifica.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição conferida pelo art. 39, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O ICMS devido pelos contribuintes vinculados à IFE 99.00 - Contribuintes de Grande Porte deverá ser pago até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do período de apuração.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput ao imposto devido em decorrência de substituição tributária, que permanece com os prazos de pagamento estabelecidos nos Anexos I e II do Livro II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.814, de 24.01.2001, DOE RJ de 25.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 2º - As operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado no período imediatamente anterior, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.814, de 24.01.2001, DOE RJ de 25.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 3º - Os fabricantes de combustíveis, hipermercados, supermercados e minimercados enquadrados, respectivamente, nos Códigos de Atividade Econômica 4.06.01.01-5, 6.31.01.01-0,6.31.01.02-8 e 6.31.01.03-6, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da média do imposto apurado nos dois períodos antecedentes, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.860, de 23.02.2001, DOE RJ de 28.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3.º Os hipermercados, supermercados e minimercados enquadrados, respectivamente, nos Códigos de Atividade Econômica 6.31.01.01-0, 6.31.01.02-8 e 6.31.01.03-6, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da média do imposto apurado nos dois períodos antecedentes, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.814, de 24.01.2001, DOE RJ de 25.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

§ 4º - Na hipótese dos §§ 2º e 3º, se a parcela recolhida até o dia 5 (cinco) for superior ao imposto devido, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, da diferença recolhida a maior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.814, de 24.01.2001, DOE RJ de 25.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 5º - O aproveitamento do crédito a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicado à IFE 99.00 - Contribuintes de Grande Porte no prazo de 5 (cinco) dias contado do encerramento do período da apuração em que for efetivado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.814, de 24.01.2001, DOE RJ de 25.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do período de apuração de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2000.

Anthony Garotinho