Decreto nº 27.576 de 24/01/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 jan 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado relativamente a documentos fiscais e a estabelecimento gráfico.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos à impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico, sem prejuízo do controle e da fiscalização exercidos pela Secretaria da Fazenda,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 97. Os documentos fiscais só poderão ser impressos:
II - por estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo o disposto no § 6º, devendo-se observar, para fins do referido credenciamento, o que se segue:
a) as empresas gráficas, localizadas nesta ou em outra Unidade da Federação, inscritas no CACEPE, interessadas na confecção de documentos fiscais, deverão solicitar credenciamento à Secretaria da Fazenda por meio de Pedido de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, conforme modelo contido no Anexo 24, devendo instruir o pedido com os seguintes documentos:
2. até 31 de janeiro de 2005, laudo técnico expedido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco - SINDIGRAF/PE, conforme convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o mencionado Sindicato, atestando a capacidade técnica da gráfica para imprimir documentos fiscais, conforme estabelecida na legislação vigente, bem como arrolando os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo imobilizado, observado o disposto no §7º; (NR)
§ 4º O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento suspenso:
III - até a cessação da irregularidade, quando:
d) não renovar o laudo técnico previsto no inciso II, "a", 2, do "caput":
1. até 28 de abril de 2000, relativamente ao exercício de 2000;
2. até 31 de janeiro de 2005, nos demais casos. (NR)
§ 7º Até 31 de janeiro de 2005, na hipótese de a autoridade competente da Secretaria da Fazenda, em decisão fundamentada, discordar da posição do SINDIGRAF/PE, a referida decisão substituirá o laudo técnico, de que trata o inciso II, "a", 2, do "caput". (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA