Decreto nº 27.575 de 28/12/2006

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Introduz alterações no Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, que consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO; (2ª alteração).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, fica alterado conforme a seguir:

I - o caput e o inciso I do art. 3º passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º. A inclusão no regime do SIMPLES CANDANGO na categoria de ME e EPP dar-se-á por meio do Requerimento de Enquadramento no SIMPLES CANDANGO - RESC, Anexo I a este Regulamento, acompanhado de: (NR)

I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida. (NR)

II - fica acrescentado o inciso XII ao art. 3º com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................

XII - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda." (AC)

III - o art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. A inclusão do feirante pessoa natural e do ambulante no regime do SIMPLES CANDANGO, dar-se-á simultaneamente à sua inscrição no CF/DF, mediante a apresentação de:

I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida.

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - comprovante do documento de identidade, ou de documento equivalente, dos responsáveis;

IV - procuração do representante legal, se for o caso, e cópia do documento de identidade, ou de documento equivalente, do procurador;

V - informação do valor da receita bruta auferida no ano anterior;

VI - comprovante de residência dos responsáveis.

§ 1º. O ambulante fica dispensado da exigência prevista no inciso V do caput deste artigo.

§ 2º. Os documentos mencionados nos incisos II a IV e VI deverão ser autenticados em cartório ou pela repartição fiscal.

§ 3º. O feirante, pessoa jurídica, observará o disposto no art. 3º." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 3º, do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003.

Brasília, 28 de dezembro de 2006.

119º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA