Decreto nº 27.564 de 16/12/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 dez 2010

Divulga os dias de feriados nacional, estadual e define os pontos facultativos nas repartições públicas do Estado de Sergipe, para o ano de 2011.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos temos do art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacional, estadual e os pontos facultativos no ano de 2011, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, confraternização universal, sábado (feriado nacional);

II - 07, 08 e 09 de março, carnaval, (ponto facultativo);

III - 21 e 22 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo);

IV - 21 de abril, Tiradentes, quinta-feira, (feriado nacional;

V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, domingo, (feriado nacional);

VI - 23 de junho, Corpos Christi, quinta-feira, (ponto facultativo);

VII - 24 de junho, São João, sexta-fera, (ponto facultativo);

VIII - 29 de junho, São Pedro, quarta-feira, (ponto Facultativo);

IX - 08 de julho - Independência de Sergipe, sexta-feira, (feriado estadual);

X - 7 de setembro, Independência do Brasil, quarta-feira, (feriado nacional);

XI - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, quarta-feira, (feriado nacional);

XII - 28 de outubro, sexta-feira, (dia do funcionário público);

XIII - 02 de novembro, quarta-feira, dia de finados (feriado nacional);

XIV - 15 de novembro, Proclamação da República, terça-feira, (feriado nacional);

XV - 25 de dezembro, Natal, domingo, (feriado nacional).

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Publica Estadual direto, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

Carlos Roberto da Silva

Secretário de Estado da Comunicação Social

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo