Decreto nº 2.754 de 13/04/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 abr 1998

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 23/98, de 20 de março de 1998, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que autoriza a prorrogação da vigência do Convênio ICMS 138/93, de 09 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do imposto devido aos fabricantes de sacaria de juta e malva.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será utilizado, opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.

Palácio do Governo, 13 de abril de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício