Decreto nº 2.752 de 13/04/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 abr 1998

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações com pescado.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 23/98, de 20 de março de 1998, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que prorroga a vigência do Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre tratamento tributário nas operações com pescado,

Considerando ser atribuição do Poder Executivo estimular o desenvolvimento do Estado, através do fomento às atividades comerciais e incentivos ao setor primário, viabilizando o crescimento da produção,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas com pescado, exceto crustáceos, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.

Parágrafo único. o disposto neste artigo não se aplica:

I - à operação que destine pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido;

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 40%(quarenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos beneficiados com isenção do artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.

Palácio do Governo, 13 de abril de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda