Decreto nº 2.750-R de 10/05/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 mai 2011
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O art. 1.098 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1.098. .....
§ 11. Após a data de emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados de que trata o § 3º, os valores relativos à atualização monetária do débito fiscal objeto da transação não serão considerados para efeito de sua extinção, exceto se a diligência fiscal a que se refere o art. 1.097, § 6º, comprovar a irregularidade do crédito acumulado constante da referida nota fiscal." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de maio de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda