Decreto nº 2748 DE 03/04/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 abr 2014

Implementa a Tarifa Social para o serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estabelecida pelo CONSÓRCIO PÚBLICO PROAMA, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no exercício da competência que lhe confere o art. 80, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando que é dever do Poder Público Municipal promover justiça tarifária em benefício da população reconhecidamente carente da cidade de Manaus, com base no que informa o princípio da modicidade e do regular acesso aos serviços de saneamento;

Considerando que a interligação do Complexo PROAMA dotará o sistema público concedido de distribuição de água das condições necessárias para a solução do abastecimento que privilegia os moradores das Zonas Norte e Leste de Manaus;

Considerando finalmente o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do item IV da Cláusula Quinquagésima Terceira do Protocolo de Intenções do Consórcio Público PROAMA, ratificado pela Lei nº 1.738, de 17 de junho de 2013,

Decreta:

Art. 1º Fica implementada, na forma deste Decreto, a Tarifa Social como subsídio aos usuários de baixa renda dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da cidade de Manaus, prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do item IV da Cláusula Quinquagésima Terceira do Protocolo de Intenções do Consórcio Público PROAMA, ratificado pela Lei nº 1.738, de 17 de junho de 2013.

Art. 2º O benefício da Tarifa Social recai sobre a primeira faixa de consumo, que será estendida de zero a dez metros cúbicos/mês para zero a quinze metros cúbicos/mês, com desconto de 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º São beneficiários da Tarifa Social os usuários de classe residencial:

I - cujo titular da ligação de água, proprietário, possuidor legítimo ou inquilino, esteja inscrito no Programa Bolsa Família do Governo Federal; e

II - que possuam ligação de água hidrometrada, sem violação, adulteração ou fraude.

Art. 4º Aos beneficiários da Tarifa Social é garantida a isenção do valor do serviço da primeira ligação domiciliar de água, sendo permitida apenas uma ligação por usuário.

Art. 5º Perderá o benefício o usuário que for inadimplente após três faturas vencidas ou cuja ligação apresentar violação, adulteração ou fraude, permitido o reenquadramento a partir de sua regularização.

Art. 6º O inadimplemento de faturas anteriores à implementação do benefício não será obstáculo para reconhecimento como beneficiário.

Art. 7º Fica a concessionária obrigada a implantar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 8º Compete à Unidade Gestora de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - UGPM-ÁGUA, sem prejuízo da atuação da entidade reguladora, o acompanhamento e a fiscalização do benefício instituído por este Decreto.

Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o caput deste artigo, poderá a UGPM-ÁGUA aprovar procedimentos adicionais de controle do regime tarifário diferenciado, instituído por este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 03 de abril de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil