Decreto nº 27445 DE 27/10/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 out 2017
Regulamenta os procedimentos de transição entre a campanha "Cidadão Nota 10" e o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, instituído pela Lei Estadual nº 10.228, de 31 de julho de 2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 15 da Lei Estadual nº 10.228, de 31 de julho de 2017,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos de transição entre a campanha denominada "Cidadão Nota 10", instituída pela Lei Estadual nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores, e o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, estabelecido pela Lei Estadual nº 10.228, de 31 de julho de 2017.
Art. 2º As instituições beneficiárias da campanha "Cidadão Nota 10" poderão utilizar, impreterivelmente, até 30 de outubro de 2017, os recursos percebidos que estejam integralmente depositados em conta específica e exclusiva, desde que o façam na própria instituição, de boa-fé, para a consecução da sua atividade-fim, ainda que fora das hipóteses elencadas na Lei Estadual nº 8.486, de 2004, e alterações posteriores, ou de forma diversa do projeto de aplicação dos recursos apresentado à Coordenadoria de Educação Fiscal, da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
Art. 3º As instituições beneficiárias da campanha "Cidadão Nota 10" deverão, impreterivelmente, até o dia 29 de dezembro de 2017, protocolizar junto à SET, em uma via, dirigida à Coordenadoria de Educação Fiscal, a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos em razão da campanha "Cidadão Nota 10", contendo os seguintes documentos:
I - correspondência formal encaminhando a documentação, com referência à prestação de contas final da campanha "Cidadão Nota 10";
II - destinação e justificativa da aplicação dos recursos, que serão analisadas se estão em conformidade com a atividade-fim da instituição;
III - demonstrativo financeiro para conta corrente, aplicação e poupança, se for o caso, separadamente, com assinatura do responsável legal;
IV - extratos bancários das contas correntes, aplicações financeiras e poupanças, do último período prestado contas até o término dos recursos, separados mensalmente;
V - vias originais das notas fiscais e recibos originais de todas as aquisições, com CNPJ e nome da instituição;
VI - comprovante de recolhimento de ISS e INSS para prestação de serviço, quando ocorrer retenção;
VII - cópia do certificado de registro de veículos (CRV) para veículos adquiridos com recursos da campanha;
VIII - cópia da escritura pública em nome da instituição ou da mantenedora, caso o estatuto da instituição a vincule como mantenedora, para imóveis adquiridos com recursos da campanha.
§ 1º A prestação de contas será analisada por servidores da SET.
§ 2º As instituições participantes que se enquadrarem no art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão comprovar o atendimento ao estatuído naquela norma, especialmente em relação à observância do procedimento licitatório para as aquisições de bens e serviços.
§ 3º Os documentos que formalizam o processo de prestação de contas deverão ser apresentados preferencialmente na ordem em que estão listados nos incisos I a VIII do caput.
§ 4º Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser apresentados obedecendo à ordem cronológica de sua emissão.
§ 5º Não serão aceitos extratos retirados em terminal de autoatendimento pela dificuldade de manuseio e durabilidade.
Art. 4º Não prestadas as contas ou se não forem aprovadas, a instituição beneficiária da campanha "Cidadão Nota 10" procederá à devolução, ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, dos recursos recebidos, acrescidos de correção monetária e juros com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), computados desde a data do recebimento, sob pena de cobrança.
Parágrafo único. Acomprovação da devolução dos recursos prevista no caput deverá ser feita por meio de:
I - extrato bancário da conta específica da instituição na campanha "Cidadão Nota 10", em que conste o depósito do valor devolvido; ou
II - comprovante de depósito do valor devolvido à conta do Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, na hipótese de cancelamento da conta específica da instituição.
Art. 5º Caso os recursos não sejam utilizados na totalidade, a instituição beneficiária da campanha "Cidadão Nota 10" deverá devolver e comprovar a devolução da parcela não utilizada, impreterivelmente, até 30 de outubro de 2017, ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal ou outro que o vier a substituílo, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, deste Decreto.
Art. 6º Na hipótese de a instituição beneficiária da campanha "Cidadão Nota 10" se enquadrar no disposto no art. 12, § 1º, da Lei Estadual nº 10.228, de 2017, deverá protocolizar, na SET, solicitação de readequação de sua prestação de contas às disposições constantes neste Decreto, dirigida à Coordenadoria de Educação Fiscal, contendo os seguintes documentos:
I - correspondência de solicitação;
II - justificativa da aplicação dos recursos, com atendimento aos pressupostos que foram utilizados na própria instituição, de boa-fé, para a consecução da sua atividade-fim.
III - outros documentos, quando solicitados pela Coordenadoria de Educação Fiscal.
Art. 7º Fica a Secretário de Estado da Tributação autorizado a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias ao processo de prestação de contas e de encerramento da participação das instituições beneficiárias da campanha "Cidadão Nota 10".
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo