Decreto nº 27.421 de 15/02/2008
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 fev 2008
Regulamenta o art. 13 da Lei nº 3.151, de 17 de julho de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 13 da Lei nº 3.151, de 17 de julho de 2007, que concedeu tratamento tributário às pessoas físicas enquadradas como Empreendedores Sociais - ES;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta no Processo nº 694/2008 - CASA CIVIL,
DECRETA:
Art. 1º A pessoa física que exerça atividade de comércio varejista, cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), poderá ser enquadrada como Empreendedor Social - ES no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, ficando dispensada do recolhimento do imposto incidente nas operações de saída, bem como sujeita a um regime simplificado de obrigações acessórias, na forma deste Decreto.
§ 1º Para efeito de enquadramento no benefício previsto no caput deste artigo, considerar-se-á receita bruta auferida, no ano-calendário anterior, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio exercício, o limite a que se refere o caput deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Ultrapassado o limite de receita bruta anual, o Empreendedor Social - ES deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela excedente, mediante a aplicação do multiplicador de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor tributável da parcela excedente, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, em substituição ao regime normal de apuração do imposto.
§ 4º O Empreendedor Social - ES que, no decurso do ano-calendário de início de atividade, ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta, além de ser desenquadrado do benefício previsto neste Decreto, deverá recolher o ICMS devido nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes do imposto, com efeitos retroativos ao início de suas atividades
§ 5º Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo, por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, o contribuinte perderá o direito ao benefício, sem prejuízo do pagamento do imposto sobre a parcela excedente.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, se a parcela excedente ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta, o contribuinte será desenquadrado do regime de que trata este Decreto.
§ 7º Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, os efeitos do desenquadramento do regime favorecido disciplinado neste Decreto dar-se-ão a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que for verificada a situação impeditiva e persistirão por todo o ano-calendário.
Art. 2º Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 3º O pagamento do imposto incidente sobre a parcela excedente, bem como do imposto devido em razão da ocorrência da situação prevista no § 4º do art. 1º deste Decreto, deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que se deu o fato.
Art. 4º Para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, na categoria de Empreendedor Social - ES, o interessado deverá apresentar à Secretaria do Estado da Fazenda - SEFAZ, os seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, preenchida e assinada;
II - cópia da cédula de identidade - CI;
III - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda;
IV - cópia de documento que comprove o endereço do estabelecimento, se fixo, ou da residência, se ambulante;
V - documento de comprovação da atividade desenvolvida, expedido por órgão público competente ou por entidade de apoio técnico reconhecida pelo Estado.
Art. 5º O Empreendedor Social - ES fica obrigado ao cumprimento das seguintes exigências:
I - guarda da documentação fiscal de aquisição das mercadorias pelo prazo decadencial;
II - porte e apresentação do Cartão de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, e do documento fiscal de aquisição da mercadoria que estiver conduzindo ou portando.
Art. 6º O contribuinte enquadrado como Empreendedor Social - ES fica dispensado:
I - do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, até o limite de receita bruta anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II - da apresentação do registro empresarial para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;
III - da emissão de documento fiscal nas operações de saída;
IV - da escrituração de livros fiscais;
V - da apresentação da Declaração Mensal de Compra e Venda de Mercadorias - DCV, da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS.
Art. 7º O contribuinte enquadrado como Empreendedor Social - ES que incorrer nas hipóteses previstas nos §§ 4º, 5º ou 6º do art. 1º deste Decreto, e não requerer o seu desenquadramento do regime, estará sujeito aos seguintes efeitos:
I - desenquadramento de ofício;
II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício social algum houvesse existido, com os acréscimos legais, desde que a data em que esses tributos deveriam ter sido pagos até a do efetivo recolhimento;
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ providenciará o desenquadramento de ofício do regime de tributação de que trata este Decreto, sempre que os requisitos e as obrigações nele estabelecidos deixem de ser cumpridos, devendo o contribuinte ser enquadrado em regime tributário adequado ao seu ramo de atividade, conforme o previsto na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
Art. 9º O contribuinte desenquadrado de ofício não poderá ser reenquadrado no regime de que trata este Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de fevereiro de 2008.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATTOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda