Decreto nº 27373 DE 13/10/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 out 2017

Regulamenta os procedimentos para o cadastramento da pessoa com deficiência que esteja em situação de hipossuficiência econômico-financeira e para a emissão do cartão de passe livre, no âmbito do sistema de transporte coletivo intermunicipal do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no Exercício do Cargo de Governador, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei Adriano Batista de Andrade (Lei Estadual nº 10.054 , de 19 de abril de 2016),

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei Adriano Batista de Andrade (Lei Estadual nº 10.054 , de 19 de abril de 2016).

Art. 2º O exercício do direito à gratuidade, no âmbito do sistema de transporte coletivo intermunicipal do Rio Grande do Norte, às pessoas com deficiência que estejam em situação de hipossuficiência econômico-financeira depende de prévio cadastramento perante o Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), mediante a emissão de cartão de passe livre para transportes intermunicipais.

Parágrafo único. A gratuidade é extensiva ao acompanhante, desde que seja indispensável à locomoção da pessoa com deficiência.

Art. 3º Para fins de cadastro perante o DER/RN, o interessado deverá apresentar:

I - requerimento, em formulário padrão, dirigido ao Diretor-Geral do DER/RN;

II - laudo de avaliação, emitido por profissional habilitado do Sistema Único de Saúde (SUS), da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) ou da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), com identificação do beneficiário e informações sobre a deficiência, bem como sobre a necessidade de acompanhante e de renovação periódica da avaliação;

III - declaração de hipossuficiência de recursos financeiros, assinada pelo requerente ou por seu representante legal;

IV - avaliação socioeconômica, emitida pelo serviço social do município de domicílio do requerente;

V - comprovação de renda mensal do grupo familiar inferior a 1 (um) salário mínimo, per capita.

§ 1º O cadastro poderá ser realizado pelo interessado, procurador ou representante legal.

§ 2º Na hipótese de o interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a assinatura a rogo, na presença de um agente do DER/RN e de duas testemunhas.

§ 3º A falsidade da declaração ou dos documentos que a acompanham ensejará a perda do benefício, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 4º O Cartão de Passe Livre, expedido pelo DER/RN, deverá constar:

I - dados de identificação, com foto, do beneficiário;

II - necessidade ou não de acompanhante;

III - data de expedição e de validade.

§ 1º O Cartão de Passe Livre terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado enquanto o beneficiário atender aos requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º O Cartão de Passe Livre é de propriedade do DER/RN e deverá ser devolvido quando da renovação do benefício ou no caso de cessado o atendimento às condições e requisitos exigidos para o gozo da gratuidade.

§ 3º O beneficiário poderá requerer a renovação do Cartão de Passe Livre a partir de 30 (trinta) dias antes do término da validade, devendo demonstrar que ainda atende às condições e requisitos exigidos para o gozo da gratuidade.

Art. 5º Para a emissão gratuita do bilhete de passagem, será necessária a apresentação do Cartão de Passe Livre acompanhado de documento de identificação com foto.

Art. 6º É vedada a viagem do acompanhante sem a presença do beneficiário principal da gratuidade.

Art. 7º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações consignadas ao DER/RN no Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Fica o DER/RN autorizado a expedir normas complementares à fiel execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS

Jáder Torres