Decreto nº 2737-R DE 19/04/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 abr 2011
Dispõe sobre as normas relativas às transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado mediante convênios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso V, alínea “a” da Constituição Estadual, e o que consta do processo administrativo nº 46102817/2009,
DECRETA:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar t. 1º A execução de programas, projetos/atividades, planos de trabalho e a realização de eventos que envolva transferência de recursos financeiros oriundos do orçamento do Estado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, será efetivada mediante a celebração de convênios, de acordo com as disposições deste decreto, observada a legislação federal e estadual pertinente.
§ 1º Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I – convênio: instrumento que disciplina o repasse e o recebimento de recursos públicos e que tenha como partícipes órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer esfera do governo ou entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa, projeto/ atividade, plano de trabalho ou a realização de evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, sem objetivo de lucro e cuja verba repassada permaneça com a natureza de dinheiro público;
II - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência de recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público, atuando como mandatário do Estado;
III- termo de cooperação: modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou realização de evento, mediante ato respectivo e sem a necessidade de exigência de contrapartida;
IV - termo de parceria: instrumento jurídico previsto em lei própria para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público;
V - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, exceto quando se tratar de obras e serviços de engenharia, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto;
VI – concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual , direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
VII – convenente: órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração estadual pactua a execução de programa, projeto/ atividade ou a realização de evento mediante a celebração de convênio; VI – concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual , direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
VIII – proponente: órgão ou entidade pública, ou privada sem fins lucrativos credenciada, que manifeste, por meio de proposta de plano de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por este decreto;
IX – interveniente: órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fim lucrativo que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio sem envolvimento financeiro;
X - dirigente - aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros;
XI - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
XII - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;
XIII- meta – parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
X IV - objeto - o produto do convênio ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
XV - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;
XVI - projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
XVII – apostila - é a anotação ou registro administrativo que pode ser feita no termo de convênio, ou nos demais instrumentos hábeis que o substituam, ou juntada por meio de outro documento ao respectivo termo.
§ 2º A descentralização da execução por meio de convênios somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para executá-lo.
§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de governo que recebam as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus orçamentos.
§ 4º Os convênios referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto neste decreto, os direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pelo Estado com Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.
Art. 2º Não se aplicam as exigências deste decreto:
I - aos convênios:
a) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
b) celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração;
c) destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social , médica e educacional , ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos;
d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;
e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com este decreto, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
f) que envolvam transferências de recursos aos hospitais filantrópicos e aos hospitais de ensino e que tratem de execução descentralizada de programas de trabalhos referentes, apenas à assistência a saúde a cargo da SESA.
II - a outros casos em que a legislação específica discipline de forma diversa a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidade privada sem fins lucrativos.
CAPÍTULO I - DA GESTÃO DOS CONVÊNIOS
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à proposição, celebração, execução e prestação de contas serão realizados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA aberto à consulta pública no sítio oficial de Convênios do Governo do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SIGA, serão nele registrados.
§ 2º Para a celebração dos instrumentos regulados por este decreto, os órgãos, entidades e entes a que se refere o art. 1º devem estar cadastrados no SIGA.
§ 3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas.
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora de convênios que funcionará como órgão central de gestão, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER;
II – Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT;
III- Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º Os membros da comissão serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º Ao órgão central de gestão de convênios compete:
I – validar as normas e procedimentos estabelecidos pela SEGER por meio da Gerência de Gestão de Contratos e Convênios, visando o fiel cumprimento dos convênios;
II – otimizar a interação entre órgãos e entidades no que se refere à gestão de convênios;
III– auxiliar os órgãos e entidades na execução das normas estabelecidas.
IV – outras atribuições correlatas.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual que pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar anualmente no SIGA a relação dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente ou contratado.
§ 1º A relação dos programas de que trata o caput será divulgada em até sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e deverá conter:
I – a descrição dos programas;
II – as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais; e
III – tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios.
§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente.
CAPÍTULO II - DAS VEDAÇÕES
Art. 6º É vedada a celebração de convênios:
I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.
II - entre órgãos da administração pública estadual direta, caso em que deverá ser firmado termo de cooperação;
III- com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente comoutros convênios celebrados com órgãos ou ent idades da Administração Pública Estadual;
IV - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;
V - em que o Estado do Espírito Santo figure como repassador de recursos:
a) para a realização de programas de trabalho, projetos, atividades ou de eventos em geral , cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) para a realização de eventos em geral, tais como festivais, festas, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações recreativas, culturais, esportivas e artísticas.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios nos casos previstos no inciso V, alínea b deste artigo, desde que haja interesse do Estado e sejam reconhecidos nacional ou internacionalmente, e previamente aprovados e autorizados pelos Secretários de Estado de Governo e pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
Art. 7º Os recursos derivados de transferências voluntárias mediante convênios não podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista, nos termos do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III -DA PLURIANUALIDADE
Art. 8º Nos instrumentos regulados por este decreto, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade do concedente indicar que os recursos para atender as despesas em exercícios futuros, estão consignados no Plano Plurianual e em suas respectivas propostas orçamentárias.
TÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO E DA PROPOSIÇÃO
CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO
Art. 9º Para apresentar proposta de plano de trabalho, o interessado deverá estar credenciado no SIGA.
Art. 10 . O credenciamento será realizado pelo interessado diretamente no SIGA e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; ou
II - razão social , endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, transcrição do objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles, quando se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 11 . As informações prestadas no credenciamento devem ser atualizadas pelo convenente até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio.
CAPÍTULO II - DA PROPOSTA DO PLANO DE TRABALHO
Art. 12. O proponente credenciado manifestará seu interesse em celebrar instrumentos regulados por este decreto mediante apresentação de proposta de plano trabalho no SIGA, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema, que conterá, no mínimo:
I - descrição completa do objeto a ser executado:
a) o anteprojeto arquitetônico, contendo a distribuição dos ambientes em planta baixa, os cortes demonstrando os pés direitos, a definição das soluções construtivas e memorial de cálculo demonstrando como foram obtidos os quantitativos que devem fazer parte da descrição quando o objeto se tratar de obras de edificações;
b) planta baixa de implantação, com curvas de nível, percurso e dimensões, definição das camadas do pavimento e principais elementos de drenagem e memorial de cálculo demonstrando como foram obtidos os quantitativos devem fazer parte da descrição quando o objeto tratar de obras rodoviárias;
c) elementos básicos para a caracterização e orçamentação dos tipos de obras não explicitadas nos i tens anteriores ou para serviços de engenharia;
d) termo de referência, contendo memorial justificativo e de cálculo demonstrando adequação da solução técnica e como foram obtidos os quantitativos e valores;
II – demonstração dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa estadual e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
III - descrição das metas a serem atingidas;
IV - definição das etapas ou fases da execução;
V - cronograma físico de execução do objeto e cronograma de desembolso;
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso, demonstrando a compatibilidade do objeto com os preços de mercado;
VII - informações relativas à capacidade e disponibilidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
§ 1º Apenas as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar previamente cadastradas para fins de encaminhamento das propostas do plano de trabalho, na forma dos artigos 16 a 19.
§ 2º Os recursos a serem desembolsados pelo concedente somente serão liberados de uma só vez, quando assim o recomendarem razões técnicas e de economicidade, mas, em regra, a liberação deve ocorrer em parcelas.
Art. 13 . O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual repassador dos recursos financeiros analisará a proposta de plano de trabalho quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, avaliará sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.
§ 1º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
§ 2º No caso da aceitação da proposta do plano de trabalho e em não havendo pendências:
I – o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual repassador dos recursos financeiros providenciará nota de reserva de dotação orçamentária, e respectiva declaração de que a despesa encontra-se adequada com a Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ainda com o Plano Plurianual;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3845-R DE 12/08/2015):
II - A Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT realizará a análise de sua competência, especialmente quanto aos aspectos econômicofinanceiros relacionados ao valor do objeto do convênio e à compatibilidade com os preços de mercado, de acordo com os valores estabelecidos a seguir:
a) Convênios com valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
b) Convênios com valor total superior R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia.
Nota: Redação Anterior:II - A Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT realizará a análise de sua competência, especialmente quanto aos aspectos econômico-financeiros relacionados ao valor do objeto do convênio e sua compatibilidade com os preços de mercado.
III – O ordenador de despesas do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual repassador dos recursos financeiros aprovará o plano de trabalho.
§ 3º No caso da aceitação da proposta do plano de trabalho e em havendo pendências:
I - o órgão ou entidade da Administração Pública estadual repassador dos recursos financeiros informará ao proponente das exigências e pendências verificadas, que deverão ser sanadas no prazo estabelecido pelo concedente;
II - cumpridas as exigências e pendências verificadas proceder-se- á nos termos dos incisos constantes do § 2º deste artigo;
III - A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado, na forma do inciso I § 3º deste artigo, implicará a desistência no prosseguimento do processo e o arquivamento dos autos processuais.
§ 4º No caso de recusa da proposta do plano de trabalho:
I - o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual repassador dos recursos financeiros registrará o indeferimento e sua motivação no SIGA; e
II - comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.
TÍTULO III
DA CONTRAPARTIDA, DO PROJETO EXECUTIVO E DO TERMO DE REFERENCIA
CAPÍTULO I
DA CONTRAPARTIDA
Art. 14 . A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e/ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.
§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável, devendo constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.
CAPÍTULO II
DO PROJETO EXECUTIVO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 15 . Nos convênios, o projeto executivo ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento. O projeto executivo, mediante justificativa, poderá ser apresentado em prazo a ser definido pelas partes no instrumento de convênio, antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
§ 1º O prazo fixado no instrumento para apresentação do projeto executivo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, conforme a complexidade do objeto.
§ 2º O projeto executivo será apreciado pelo concedente e, se aprovado, ensejará a adequação da Proposta de Plano de Trabalho.
§ 3º Constatados vícios sanáveis no projeto executivo, estes serão comunicados ao convenente, que disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para saná-los.
§ 4º Quando houver, na Proposta do Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto executivo, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço.
§ 5º Caso o projeto executivo não seja entregue no prazo estabelecido no § 3º deste artigo ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, bem como a devolução de recursos já repassados.
TÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 16 . O cadastramento dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos recebedores de recursos oriundos do Orçamento do Estado será realizado no SIGA e mediante a apresentação da devida documentação junto à unidade de cadastramento da SEGER, e terá validade de 1 (um) ano.
§ 1º As informações prestadas no cadastramento devem ser atualizadas pelo convenente até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio.
§ 2º Para fins de obtenção do certificado de registro cadastral de convênios será observado o procedimento estabelecido na legislação pertinente para o cadastramento de proponentes/ convenentes pelo Governo do Estado.
§ 3º O representante do órgão ou da entidade pública ou privada responsável pela entrega dos documentos e das informações para fins de cadastramento, deverá comprovar seu vínculo com o cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo neste ato.
§ 4º A comprovação a que se refere ao § 3º deste artigo, sem prejuízo da apresentação adicional de qualquer documento hábil , deverá ser feita mediante apresentação de:
I - cópia dos documentos pessoais do representante, em especial, Carteira de Identidade e CPF;
II - cópia do diploma eleitoral, acompanhada da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente, órgão ou entidade pública, quando for o caso; e
III - cópia da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade privada sem fins lucrativos, devidamente registrada no cartório competente, acompanhada de instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinado pelo dirigente máximo, quando for o caso.
Art. 17. Para o cadastramento dos órgãos ou entidades públicas recebedores de recursos oriundos do Orçamento do Estado serão exigidos:
I - a demonstração de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de competência constitucional do ente federativo, nos termos do Art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - a Certidão de regularidade fiscal relativas às contribuições previdenciárias;
III - a Certidão de regularidade fiscal emitida pela Fazenda Pública Federal, Estadual e pelo Município sede do convenente;
IV – comprovante da inexistência de pendências pecuniárias registradas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN ESTADUAL;
V - a comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - a inexistência de pendências ou irregularidades nas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado;
VII- o pagamento de empréstimos e financiamentos, como previsto no art. 25 da Lei Complementar 101, de 2000;
VIII - a aplicação dos l imites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação;
IX - a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
X - a publicação do Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XI - o encaminhamento das contas anuais, conforme o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XII - a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 18. Para o cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos recebedores de recursos oriundos do Orçamento do Estado serão exigidos:
I - cópia do estatuto registrado no cartório competente e suas alterações;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III - declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental , ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo de três anos;
V - comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, mediante declaração de funcionamento regular nos 3 (três) anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede;
VI - a Certidão de regularidade fiscal relativas às contribuições previdenciárias;
VII - a Certidão de regularidade fiscal emitida pela Fazenda Pública Federal, Estadual e pelo Município da sede;
VIII – comprovante da inexistência de pendências pecuniárias registradas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN ESTADUAL;
IX - a comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
X - a inexistência de pendências ou irregularidades nas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado;
XI – cópia do comprovante de registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e Conselho Municipal de Assistência Social , quando tratar-se de entidades que atuam na área de Assistência Social;
XII – cópia do Certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social quando tratar-se de entidades que atuam nas áreas de saúde e educação;
XIII - cópia de Lei Estadual declarando o convenente como entidade de utilidade pública ou do certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura, quando tratar-se de entidades que atuam na área cultural;
XIV – cópia do comprovante de registro no conselho municipal dos di rei tos da criança e do adolescente, quando tratar-se de entidades que atuam nesta área;
XV - declaração expressa do dirigente máximo da entidade, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e de que não esteja inscrito nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
Art. 19. Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ser imediatamente denunciado pelo concedente, com a consequente devolução dos recursos repassados, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais respectivas.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO
Art. 20. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelos proponentes:
I - cadastro atualizado no SIGA no momento da celebração, nos termos dos artigos 16 a 19;
II – atendimento aos dispositivos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação estadual, dentre outros, cuja comprovação ocorrerá no ato do cadastramento;
III – proposta de plano de trabalho aprovado;
IV - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pela legislação em vigor; e
V – declaração expressa do proponente de que os requisitos para celebração estabelecidos por esse decreto foram rigorosamente atendidos e que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida, quando exigida, estão devidamente assegurados;
VI - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel;
§ 1º Excepcionalmente, e desde que configurado o interesse social e comprovado a adequada relação custo/benefício, é admissível que se comprove tão somente a posse quando tratar-se de:
I - área desapropriada ou em desapropriação pelo Município;
II - área devoluta;
III - imóvel recebido em doação:
a) da União ou Município, já aprovada em lei federal ou municipal, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite; ou
b) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de titularidade ainda se encontre em trâmite, neste caso com promessa formal de doação irretratável e irrevogável.
§ 2º Quando tratar-se de obras de saneamento básico, desde que presente o interesse social e comprovada a adequada relação custo/benefício, e a obra tiver que ser construída sobre área de propriedade privada, é admissível que se comprove tão somente a autorização expressa do proprietário do terreno sobre os quais serão executadas as obras através de termo de cessão de uso registrado em cartório de registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação custo-benefício se justifique.
§ 3º Nos casos de reformas de imóveis escolares, hospitalares e postos de saúde pré-existentes e em uso, estando presente o interesse social e comprovada a adequada relação custo/benefício, é admissível que se comprove tão somente a posse quando os terrenos sobre os quais estiverem construídos forem de propriedade privada, por meio de autorização expressa do seu proprietário, através de termo de cessão de uso registrado em cartório de registro de imóveis, pelo prazo necessário para que a relação custo-benefício se justifique.
§ 4º Em qualquer situação em que o imóvel for de propriedade de fato do Município em decorrência de não possuir escritura pública, admite-se como comprovação da posse a declaração do chefe do executivo municipal informando a situação fática do imóvel, acompanhado de relatório fotográfico.
§ 5º É condição para a celebração de convênios, a existência de dotação orçamentária específica no orçamento do concedente, a qual deverá ser evidenciada no instrumento.
Art. 21. Os efeitos do convênio ou instrumentos congêneres poderão, a critério da Administração, ficar suspensos por condição imposta ao convenente.
Parágrafo único. O concedente deverá extinguir o convênio no caso de não cumprimento da condição no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período a contar da celebração.
Art. 22 . Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do convênio.
§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
§ 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do Secretário de Estado supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser destinados ao convenente quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental , observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
CAPÍ TULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 23 . O preâmbulo do instrumento conterá a numeração seqüencial no SIGA, o número do processo administrativo, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.
Art. 24 . São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por este decreto as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - as obrigações dos partícipes e, nos casos em que configurem mais de dois, o estabelecimento das atribuições de cada um em relação à forma como serão efetuados o repasse dos recursos, bem como, a definição sobre qual dos beneficiários será responsável pela prestação de contas;
III- a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços;
IV - as obrigações do interveniente, quando houver;
V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
VI - a obrigação de o concedente prorrogar “de ofício” a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
VII - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
VIII - a classificação orçamentária da despesa, e declaração de que, em eventuais aditamentos, indicar-se-ão os créditos para cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
IX - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
X - a obrigatoriedade de o convenente incluir regularmente no SIGA as informações e os documentos exigidos por este decreto, mantendo-o atualizado;
XI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste decreto;
XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
XIII- a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio em instituição financeira oficial;
XIV - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XV - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades previstos no § 2º do art. 43;
XVI - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes e os do controle interno do Poder Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este decreto, bem como aos locais de execução do objeto;
XVII - a obrigação de prestar contas no SIGA dos recursos recebidos no prazo estipulado neste decreto;
XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Executivo não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;
XIX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios;
XX - a previsão, em caso de dúvida, da obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Procuradoria Geral do Estado;
XXI - a previsão de redução do quantitativo até a etapa que apresente funcionalidade, no caso de cancelamento de restos a pagar;
XXII - obrigação para que as entidades privadas sem fins lucrativos encaminhem para o concedente cópia de toda documentação autenticada no ato da prestação de contas;
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo deverão ser adotadas as minutas de instrumentos de convênio, respectivos termos aditivos padronizadas e aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE e disponibilizadas no SIGA.
Art. 25. Aprovado o plano de trabalho proposto pelo convenente, o órgão concedente deverá providenciar a autuação do respectivo processo administrativo, instruídos com os seguintes elementos:
I - plano de trabalho devidamente aprovado e assinado pelas partes;
II - nota de reserva de dotação orçamentária respectiva;
III– certificado de registro cadastral de convênios emitido pela unidade de cadastramento da SEGER;
IV - comprovação de atualização do registro cadastral de convênios emitida pelo SIGA;
V – minuta do instrumento de convênio;
VI - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pela legislação em vigor, quando couber;
VII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, quando couber;
VIII – declaração expressa do proponente, conforme modelo disponibilizado no SIGA, de que os requisitos para celebração estabelecidos por esse decreto foram rigorosamente atendidos e que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida, quando exigida, estão devidamente assegurados.
Parágrafo único. O processo administrativo devidamente autuado, nos termos deste artigo, e antes da celebração da parceria, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado ou ao respectivo órgão jurídico da entidade da Administração Pública Indireta estadual.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO
Art. 26. Sem prejuízo da manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado ou do respectivo órgão jurídico da entidade da Administração Pública Indireta estadual, a celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva e justificada dos setores técnicos do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências deste decreto.
Art. 27. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio os partícipes e o interveniente, se houver.
CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE
Art. 28. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado que será providenciada pela entidade concedente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de até vinte dias a contar daquela data, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – número do instrumento do convênio;
II – número de registro do convênio, realizado pela SECONT, no SIAFEM;
III- denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF dos partícipes;
IV - resumo do objeto;
V – valor total;
VI – valor e espécie da contrapartida, quando houver;
VII - dotação orçamentária;
VIII - prazo de vigência e data da assinatura.
Art. 29. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico às informações referentes aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios disponibilizadas pelo SIGA.
Art. 30. O concedente notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo de até dez dias, a celebração do instrumento ao Congresso Nacional , à Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO
Art. 31. O convênio ou instrumento congênere poderá ser alterado mediante proposta a ser apresentada em, no mínimo, sessenta dias antes do prazo necessário à sua implementação, devidamente justificada e formalizada por meio de termo aditivo.
Parágrafo único. No caso de alterações que gerem obrigações a serem implementadas exclusivamente por um dos partícipes do convênio, estas deverão ser formalizadas mediante termo de apostilamento, quando se fizer necessário:
I - alterar a classificação orçamentária da despesa referente ao valor do convênio;
II - substituir a conta corrente específica para movimentação dos recursos do convênio.
Art. 32. As situações de apostilamento previstas no parágrafo único do artigo 31 deste decreto não prescindem de prévia análise da área jurídica do concedente, dispensando a oitiva prévia da Procuradoria Geral do Estado ou órgão jurídico equivalente.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 . O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive deste decreto, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas;
III- alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcional idade do objeto contratado;
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial , os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores, entidades religiosas ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches, escolas para o atendimento pré-escolar e instituições de saúde;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
Art. 34 . Os convenentes deverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 35 . A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento, condicionada a prévia comprovação pelo órgão concedente do registro do convênio no SIAFEM.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em instituições financeiras oficiais, preferencialmente do Estado do Espírito Santo e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficiais, preferencialmente do Estado do Espírito Santo, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.
Art. 36 . Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:
I - manter as mesmas condições para celebração de convênios exigidas no artigo 20 deste decreto;
II - comprovar a aplicação da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento;
III- atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos artigos 37 a 40 deste decreto;
IV - apresentar relatório de execução físico-financeira, comprovando a aplicação dos recursos recebidos, por meio do SIGA;
V – aprovação, pelo concedente , por meio do SIGA, do relatório de execução físico-financeira referente à comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 37. Para a realização de obras, serviços, compras e alienações de bens adquiridos, parcial ou totalmente, com recursos advindos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta estadual, as entidades privadas sem fins lucrativos devem realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado observando o seguinte procedimento seletivo, que deverá ser devidamente documentado, para fins de controle:
I – elaboração do termo de referência, com a descrição objetiva e detalhada da obra, serviço ou bem que se pretende contratar, sendo vedada inserção de marca, salvo para mera referência, e outras condições que restrinjam a competição entre os interessados na disputa;
II – demonstração de compatibilidade do objeto com os preços de mercado, nas hipóteses em que o convênio envolver a aquisição de bens ou a contratação de serviços ou obras.
III– publicação, no sítio da entidade privada, no sítio oficial de Convênios do Governo do Estado do Espírito Santo, em outros sítios na internet e em jornal de grande circulação, da realização de procedimento seletivo, contendo, ao menos, a descrição sucinta e clara do objeto da contratação, o local, o dia e hora de recebimento da proposta de preços e documentação, em prazo não inferior a 03 (três) dias úteis, contados da publicação em jornal de grande circulação;
IV – no dia e hora constante da publicação aludida no inciso anterior, a entidade receberá os envelopes de proposta de preços e documentação dos interessados, abrindo, desde logo, os envelopes da proposta de preços, sendo declarado vencedor o interessado que atender à especificação do objeto a ser contratado e ofertar o menor preço para a obra, o serviço, a compra ou a alienação do bem adquirido, total ou parcialmente, com recursos advindos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta estadual;
V – quando da abertura dos envelopes das propostas de preços, a entidade se obriga a empreender todos os meios e esforços, mediante negociação, para obter o menor preço para a entidade, registrando em ata as tentativas e a redução de preços eventualmente obtida;
VI – selecionada a proposta de menor preço, no mesmo ato, a entidade procederá à abertura do envelope de documentação do interessado, que deverá conter, obrigatoriamente:
a) a regularidade jurídica, com o ato constitutivo em vigor ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, em caso de pessoas físicas;
b) a regularidade fiscal, por meio das certidões negativas de débito junto a Fazenda Pública Federal, Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo, Fazenda Pública Municipal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
c) qualificação técnica, por meio de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, demonstrando a satisfatória execução anterior de contratação semelhante ao objeto pretendido pela entidade;
VII – verificada a aptidão do interessado para contratar com a entidade, será lavrada ata detalhada dos acontecimentos do procedimento seletivo, abrindo-se, desde logo, o prazo de 01 (um) dia útil para a interposição de eventuais recursos pelos interessados, sem efeito suspensivo;
VIII – em havendo recurso, dar-se-á, imediatamente, ciência aos demais interessados, por meio de comunicação eletrônica via e-mail, para apresentação de contra-razões, no prazo de 01 (um) dia útil , a contar da data da comunicação. Transcorrido o prazo mencionado, a entidade decidirá motivadamente, em 01 (um) dia útil , dando-se ciência aos interessados por meio de comunicação eletrônica via e-mail;
IX – decidido o recurso ou não havendo a sua interposição, a entidade proclamará o vencedor, registrando-se tudo em ata detalhada e realizando publicação, no sítio da entidade privada, no sítio oficial de Convênios do Governo do Estado do Espírito Santo, em outros sítios na internet e em jornal de grande circulação, do resultado, indicando o vencedor da disputa e o valor da contratação.
§ 1º A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver plural idade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.
§ 2º O registro, no SIGA, da evolução da execução do objeto conforme o plano de trabalho é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subseqüentes do instrumento, conforme previsto no art. 3º.
Art. 38 . Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser registrado no SIGA contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço conforme artigo 37 deste decreto;
II – comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
III– documentos contábeis relativos ao pagamento.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 39 . Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do Estado por meio dos instrumentos regulamentados por este decreto estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente.
§ 3º As informações sobre atas e participantes e a proposta vencedora da licitação bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SIGA.
§ 4º Sempre que possível, os órgãos e entidades referidos no caput adotarão o sistema de registro de preços para as suas, salvo se demonstrado, em decisão previamente justificada, a inviabilidade ou inadequação na sua utilização.
CAPÍTULO V
DOS PAGAMENTOS
Art. 40. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou neste decreto.
§ 1º Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se refere o caput serão registrados no SIGA, observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada convênio;
II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 2º Antes da realização de cada pagamento, o convenente incluirá no SIGA, no mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III- o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e
V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis.
§ 3º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio ou instrumento congênere.
§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do convênio ou instrumento congênere.
§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo Estadual no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujei to à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 42. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.
Parágrafo único. No caso de realização de obras por convênio, o concedente deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, nos termos deste decreto.
Art. 43. A execução do convênio será acompanhada por um representante do concedente, especialmente designado e registrado no SIGA, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
§ 1º O concedente deverá registrar no SIGA os atos de acompanhamento da execução do objeto, conforme disposto no art. 3º.
§ 2º O concedente, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
III- reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.
§ 3º Além do acompanhamento de que trata o § 2º, a SECONT poderá realizar auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pelo Estado.
Art. 44. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III- a regularidade das informações registradas pelo convenente no SIGA; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Art. 45. O concedente comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal , e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente disporá do prazo de dez dias para apreciá-los e decidir quanto a sua aceitação sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas. § 2º Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o concedente:
I - realizará a apuração do dano; e
II - comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano.
§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no
§ 2º ensejará a instauração de tomada de contas.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 46. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida neste decreto estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:
I - a prestação de contas será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio;
II - o prazo mencionado no inciso primeiro deste artigo constará no convênio.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, o concedente estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SIGA por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato a Autoridade Competente para fins de instauração de tomada de contas sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
§ 3º A aprovação de prestação de contas de convênios, celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, fica condicionada à validade do cadastramento, na forma do art. 18.
Art. 47. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 48. A prestação de contas será composta pelos seguintes documentos e informações a serem apresentados pelo convenente, por meio do SIGA, ao concedente:
I - relatório de Cumprimento do Objeto;
II - relatório de Execução Físico- Financeira consolidado;
III- demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos do concedente, a contrapartida aplicada pelo convenente, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e o saldo do convênio;
IV - relação de Pagamentos;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e serviços prestados, quando for o caso;
VI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
VII - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio, nos termos do § 3º do art. 3º;
VIII - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
IX - cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando o convênio objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia. No caso de excepcionalidade devidamente justificada, prevista no § 3º do art.73 da Lei 8.666/93, poderá ser aceito o termo de recebimento provisório, devendo o convenente apresentar tempestivamente o termo definitivo, conforme previsto no Edital.
Parágrafo único. O concedente deverá registrar no SIGA o recebimento da prestação de contas.
Art. 49 . Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 50 . A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SIGA, cabendo ao concedente apresentar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SIGA e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas, com posterior encaminhamento do processo ao grupo financeiro setorial ou unidade setorial equivalente a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
CAPÍTULO VIII
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 51 . O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes recebidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas do responsável , providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos nos termos do § 6º do artigo 116 da Lei 8.666/ 93.
Art. 52. Constituem motivos para rescisão do convênio:
I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer
III- a verificação de qualquer circunstância que enseje a documento apresentado; e instauração de tomada de contas.
Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, sempre ensejará a instauração de tomada de contas.
CAPÍTULO IX
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 53. Tomada de contas é a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao erário, devidamente quantificado.
§ 1º Para a instauração, organização e encaminhamento de processos de tomada de contas serão adotados os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. I - a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado no caput do art. 46, observado o § 1º do referido artigo; e
II - a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de final idade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou neste decreto;
d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no art. 47 deste decreto;
e) não-utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no art. 47 deste decreto;
f) não-aplicação nos termos do § 1º do art. 35 ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
g) não-devolução de eventual saldo de recursos estaduais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 47; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
i) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte em dano ao erário.
§ 3º A instauração de Tomada de Contas ensejará:
I - a inscrição de inadimplência da respectiva entidade no SIGA e no SIAFEM, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento do Estado mediante convênios, nos termos do inciso III do art. 6º; e
II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário em conta especifica do SIAFEM.
§ 4º Nas hipóteses do inciso I do parágrafo anterior, o ente público, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas, com imediata inscrição, pelo Grupo Financeiro Setorial ou órgão equivalente, do potencial responsável em conta de ativo “Diversos Responsáveis”, poderá ser liberado para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente.
§ 5º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se:
I – Administrador: Chefe do Poder Executivo Municipal, Estadual , Distrital ou Federal ou responsável equivalente pela gestão e governança do convenente quando ente público;
II – Administrador Faltoso: Administrador ou delegatário responsável pela celebração do convênio que deu causa à inadimplência do convenente, assim entendido o responsável pela realização da prestação de contas, causador de dano ao erário;
III– Potencial responsável: Denominação dada ao administrador faltoso enquanto processada e não concluída a tomada de contas
Art. 54. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, deverão ser retirados a inscrição de inadimplência no SIGA e no SIAFEM e o registro no SIAFEM do identificado como causador de dano ao erário procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente deverá:
a) registrar a aprovação no SIGA;
b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas, visando o arquivamento do processo;
c) registrar a baixa da responsabilidade;
II - não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e
b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenente e manter a inscrição de responsabilidade.
Art. 55. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, deverão ser retirados a inscrição de inadimplência no SIGA e no SIAFEM e o registro no SIAFEM do identificado como causador de dano ao erário, e:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:
a) comunicar-se-á o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
b) manter-se-á a baixa da inscrição de inadimplência no SIGA e no SIAFEM, bem como a baixa do registro no SIAFEM do identificado como causador de dano ao erário, que só poderão ser alteradas por determinação dos órgãos competentes;
II - não sendo aprovada a prestação de contas:
a) comunicar-se-á o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
b) proceder à reinscrição de inadimplência no SIGA e no SIAFEM do convenente, bem como novo registro no SIAFEM do identificado como causador de dano ao erário.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto, excluir-se-á o dia do início e incluirse- á o do vencimento, e considerarse-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 57. O SIGA disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades à SECONT.
Art. 58. Os atos e os procedimentos relativos à formalização e acompanhamento dos convênios que envolvam transferências de recursos aos hospitais filantrópicos e aos hospitais de ensino e que tratem de execução descentralizada de programas de trabalhos referentes à assistência a saúde a cargo da SESA a que se refere o inciso I – f do Art. 2o deste decreto, regulados por ato específico, serão registrados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, devendo conter os seguintes elementos:
I – nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos partícipes, bem como, a relação nominal atualizada dos seus dirigentes com o número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles;
II – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho;
III– valores;
IV – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
V – programação financeira de repasse;
VI – aditivos;
VII - relatório de monitoramento trimestral.
Art. 59. Os atos e os procedimentos relativos à formalização e acompanhamento dos contratos de repasse, serão registrados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, devendo conter no mínimo os seguintes elementos:
I – nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos partícipes, bem como, a relação nominal atualizada dos seus dirigentes com o número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles;
II – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho;
III– valores;
IV – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
V – programação financeira de repasse;
VI – aditivos;
VII - relatório de monitoramento trimestral.
Art. 60. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Para os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual que ainda não estiverem obrigados a utilizar o SIGA na data prevista no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições das normas citadas no §3º deste artigo.
§ 2º A implantação do sistema previsto no §1º será exigida gradualmente Órgão a Órgão, por meio de ato próprio emitido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, observada a capacidade do SIGA e o treinamento dos servidores que o utilizarão, nos termos do § 1º - artigo 4º do decreto nº 2.340-R de 26 de agosto de 2009.
§ 3º Ficam revogados, 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência estabelecida no caput:
I – os decretos números 2.262-R de 18 de janeiro de 2011 e 1.966- R de 19 de novembro de 2007;
II – os artigos 2º a 9º do Decreto nº 1.242-R, de 21 de novembro de 2003. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de abril de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
VI – concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual , direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
VI – concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual , direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
VI – concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual , direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado