Decreto nº 27368 DE 13/02/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 fev 2004

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária à realidade sócio-econômica atual e de desenvolver uma melhor relação fisco-contribuinte;

Considerando a necessidade de ajustar a carga tributária dos produtos definidos neste Decreto, produzidos dentro ou fora do Estado, com um padrão de tributação ensejando uma competição uniforme;

Considerando, ainda, o disposto nas Leis Complementares nos24/75 e 87/96.

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 532:

"Art. 532. Fica atribuída, por ocasião da entrada neste Estado, ao destinatário e ao importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas com:

I - leite em pó, leite longa vida, bebida láctea, leite condensado, creme de leite, café torrado e moído e café solúvel, ainda que adicionados a outros produtos;

II - queijos.

§ 1º A responsabilidade tributária prevista no caput aplica-se também às operações internas, realizadas pelos estabelecimentos industriais, sediados neste Estado.

§ 2º As operações com leite em pó, quando originárias de Estados signatários do Protocolo ICMS nº 12/96, obedecerão as regras do citado protocolo.

§ 3º O estabelecimento que, em 29 de fevereiro de 2004, possuir em estoque os produtos indicados no caput, cuja entrada tenha sido realizada sem a cobrança do ICMS por substituição tributária, deverá escriturá-los no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar as quantidades por marca, tipo e embalagens, indicando, os valores unitários e total, tomando-se por base, o preço de venda à consumidor final ou na sua falta o custo da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de:

a) 29,41% (vinte e nove virgula quarenta e um por cento), para os produtos indicados no inciso I do caput;

b) 33,87% (trinta e três vírgula oitenta e sete por cento), para os produtos indicados no inciso II do caput;

II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota interna cabível, sobre o valor total obtido na forma do inciso anterior lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações" seguido da indicação desta Seção;

III - remeter até o dia 20 de março de 2004, ao órgão local do seu domicilio fiscal, cópia do inventário de que trata este parágrafo, indicando o valor do imposto apurado.

§ 4º O imposto apurado na forma do § 3º deste artigo poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento, em 30 de março de 2004, 30 de abril de 2004 e 31 de maio de 2004." (NR)

II - o art. 533:

"Art. 533. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, neste preço incluído o valor do IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

I - em relação aos produtos indicados no inciso I do caput do artigo 532:

a) nas operações oriundas das regiões sul e sudeste: 45% (quarenta e cinco por cento);

b) nas operações oriundas das regiões norte e nordeste: 37,21% (trinta e sete virgula vinte e um por cento);

c) nas operações internas: 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento).

II - em relação aos produtos indicados no inciso II do caput do artigo 532:

a) nas operações oriundas das regiões sul e sudeste: 50% (cinqüenta por cento);

b) nas operações oriundas do norte e nordeste: 41,94% (quarenta e um vírgula noventa e quatro por cento);

c) nas operações internas: 33,87% (trinta e três vírgula oitenta e sete por cento).

§ 1º nas operações de que trata o § 2º do artigo 532, o percentual de agregação será o indicado no mencionado protocolo, conforme definido pelas unidades federadas signatárias.

§ 2º na operação de importação dos produtos indicados no artigo 532, a base de cálculo será definida no inciso III do artigo 435, a crescida de:

a) 29,41% (vinte e nove virgula quarenta e um por cento), para os produtos indicados no inciso I;

b) 33,87% (trinta e três vírgula oitenta e sete por cento), para os produtos indicados no inciso II.

§ 3º Na hipótese em que a operação interestadual estiver contemplada com benefício fiscal concedido pelo Estado de origem sem obediência ao disposto na Lei Complementar 24/75, a compensação do crédito terá como limite o valor do ICMS efetivamente pago ao Estado remetente" (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZEND