Decreto nº 273 DE 29/04/2020

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 30 abr 2020

Dispõe sobre recomendações a serem adotadas pós-óbito durante o período de emergência em saúde pública, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 58, V, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 5.465, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;

Considerando o Decreto Municipal nº 196 , de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito do Município de Rio Branco, declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA e cria o Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) - CEME-COVID19;

Considerando a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 229 , de 24 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Rio Branco para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID 19;

Considerando a edição da Portaria nº 873/MDR/SNPDC, de 7 de abril de 2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Município de Rio Branco;

Considerando as Orientações para Serviços de Saúde: Medidas de Prevenção e Controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), dispostas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, atualizada em 31 de março de 2020;

Considerando a recomendação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para Infecção Humana pelo Coronavírus - COVID 19 - CEME-COVID 19;

Considerando que o momento demanda o emprego urgente de medidas de prevenção e contenção de riscos e danos graves à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Rio Branco;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública;

Considerando a portaria nº 148 de 23 de abril de 2020, da Secretária de Estado da Saúde que aprovou os procedimentos a serem adotados para fins de sepultamento e cremação de corpos durante a pandemia da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer seguintes recomendações a serem adotadas pós--óbito durante o período de emergência em saúde pública:

I - Dos óbitos não decorrentes do COVID-19:

a) Para diminuir a probabilidade de contágio e como medida para controlar os casos de COVID-19, os funerais deverão ocorrer com o menor número possível de pessoas, preferencialmente apenas os familiares mais próximos, evitando-se, assim, as aglomerações;

b) A duração do velório será de no máximo 08 (oito) horas;

c) Fica limitada a presença pessoas, nas salas de velório, ao máximo de 10 (dez) de cada vez;

d) Fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios;

e) Aos participantes do funeral, deve ser recomendado seguir as medidas de higiene das mãos e de etiqueta respiratória, em todas as circunstâncias, evitando-se apertos de mão e outros tipos de contato físico;

f) Recomenda-se que crianças e pessoas dos grupos mais vulneráveis (idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão ou com doença crônica - diabetes, hipertensão, doença pulmonar obstrutiva crônica, câncer, renal crônico, cardiopatias, dentre outros), bem como pessoas sintomáticas respiratórias, não participem dos funerais. Se a presença for absolutamente imprescindível o participante deverá usar máscara e seguir todo protocolo de segurança aqui apresentado;

g) Nos locais de realização do funeral devem ser disponibilizados água, sabonete líquido, papel toalha e álcool gel a 70% para higienização das mãos.

II - Dos óbitos confirmados ou suspeitos decorrentes do COVID-19:

a) O corpo deverá ser desinfetado e colocado em saco impermeável, à prova de vazamento e selado por profissionais de onde ocorreu o óbito, não podendo ser aberto em hipótese alguma, conforme Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 4/2020;

b) Os profissionais de saúde e equipe da funerária envolvidos no manuseio do corpo devem ser informados sobre a classificação de risco biológico (classe 3);

c) O hospital/instituição onde ocorreu o óbito deverá acionar o serviço funerário, que enviará veículo apropriado e pessoal treinado juntamente com caixão/urna, que deverá ser devidamente lacrado, no próprio local, antes de seguir ao sepultamento.

Art. 2º É vedada a realização de velório de pessoas confirmadas ou suspeitas de infecção pelo novo coronavírus (SARS-COV-2), devendo o corpo ser transferido pelo serviço funerário do hospital/instituição onde ocorreu o óbito diretamente para o sepultamento.

Parágrafo único. O sepultamento poderá ser acompanhado por, no máximo, 10 (dez) pessoas da família, sendo obrigatório o uso de máscara e o distanciamento de 2m entre as pessoas presentes, não sendo permitida a presença de crianças, idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão ou com doença crônica, exceto nos casos de parentes em linha reta até o 2º grau do falecido.

Art. 3º Nos óbitos de pessoas confirmadas ou suspeitas de infecção pelo novo coronavírus (SARS-COV-2), ocorridos no período entre 18h e 06h, o corpo deverá permanecer no necrotério do hospital/instituição onde ocorreu o óbito, para ser transferido pelo serviço funerário diretamente para o sepultamento.

Art. 4º Nos óbitos de pessoas confirmadas ou suspeitas de infecção pelo novo coronavírus (SARS-COV-2) ocorridos na residência, os procedimentos de cuidados pós-óbitos, incluindo a Declaração de Óbito, devem ser realizados pelo serviço de atendimento pré-hospitalar - SAMU.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 29 de abril de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco