Decreto nº 27.293 de 05/04/2011
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 abr 2011
Regulamenta o procedimento de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 28, 29, 31, 32 e 39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução nº 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN),
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento de exclusão da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A exclusão de ofício da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e será realizada por autoridade competente.
Parágrafo único. Constatada a ocorrência de hipótese de exclusão de ofício, será emitido Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional, que conterá, dentre outras informações:
I - os motivos da exclusão e seus respectivos fundamentos, nos termos previstos na legislação tributária concernente ao Simples Nacional;
II - a data de início dos efeitos da exclusão;
III - a identificação da autoridade fiscal competente responsável pelo procedimento;
IV - campo destinado à ciência da exclusão pelo representante legal da ME ou da EPP.
Art. 3º A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será cientificada da exclusão do Simples Nacional no domicílio tributário por ela eleito por um dos seguintes meios, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador ou julgador, mediante assinatura de seu titular ou representante legal, e, no caso de recusa, por meio de declaração escrita de quem o intimar na própria peça lavrada;
II - por via postal, com prova de recebimento, quando resultarem improfícuos os meios referidos no inciso I;
III - por via eletrônica (e-mail), a ser disciplinada por ato do Secretário de Estado da Fazenda;
IV - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
§ 1º O edital será publicado no Diário Oficial do Estado ou afixado em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da cientificação.
§ 2º Considera-se feita a cientificação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração escrita de quem fizer a cientificação, ou do termo de recusa, se pessoal;
II - via postal, na data aposta no Aviso de Recebimento - AR;
III - na hipótese do inciso anterior, se a data for omitida, cinco dias após a entrega da cientificação à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT;
IV - quinze dias após a data de publicação, ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal ou eletrônico por ele fornecido para fins cadastrais junto à SEFAZ.
§ 4º Tratando-se de procedimento de exclusão em lote haverá publicação de edital de exclusão no Diário Oficial do Estado, com indicação do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da ME ou EPP, e concomitante divulgação em ambiente eletrônico no sítio da SEFAZ para consulta do teor do respectivo Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional.
§ 5º Nas hipóteses de cientificação referidas nos incisos II, III e IV do art. 3º, fica dispensado o campo destinado à ciência da exclusão, previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º A ME ou EPP para a qual tenha sido emitido o Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional poderá formalizar impugnação por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar, que será apresentada ao órgão preparador, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a cientificação, mencionando:
I - a autoridade a que é dirigida (Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais);
II - a qualificação da impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que a impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Parágrafo único. Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 5º Caberá ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, em primeira e segunda instância, o julgamento de processo proveniente de Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional de ME ou EPP.
Parágrafo único. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário no prazo de vinte dias, contado da data em que se considerar feita a intimação.
Art. 6º A exclusão de ofício da ME ou EPP do Regime Simples Nacional será efetuada após:
I - o decurso do prazo para a apresentação da impugnação;
II - da decisão definitiva do órgão julgador no âmbito administrativo, desfavorável a ME ou a EPP.
§ 1º A exclusão produzirá efeitos a partir da data indicada no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, conforme a hipótese de exclusão aplicada.
§ 2º A exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional, na Internet, conforme determina o § 4º do art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
§ 3º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro no Portal do Simples Nacional, permanecendo a ME ou a EPP como optante pelo Simples Nacional.
§ 4º A exclusão do Simples Nacional sujeitará o contribuinte ao regime normal de tributação a partir da data de início dos seus efeitos.
§ 5º Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade, não cabendo seu registro no Portal do Simples Nacional, na Internet.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda