Decreto nº 2.729 de 11/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 ago 2010
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 85/2010, 92/2010, 93/2010 e 97/2010.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Protocolos ICMS nºs 84/2010 a 99/2010 e 100/2010, e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 85/2010, 92/2010, 93/2010 e 97/2010, celebrados entre as unidades federadas indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010, Seção 1, p. 843 a 848, pelo Despacho nº 411/2010 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS Nº 85, DE 9 DE JULHO DE 2010
(Publicado no DOU de 14.07.2010)
Altera o Protocolos ICMS nº 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula segunda. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921."
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os incisos IV e V ao § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009, com a seguinte redação:
'IV - a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE, constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º;
V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.'.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.
"PROTOCOLO ICMS Nº 92, DE 9 DE JULHO DE 2010
(Publicado no DOU de 14.07.2010)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS nº 33/2003, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições constantes do Protocolo ICMS nº 33/2003, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.
"PROTOCOLO ICMS Nº 93, DE 9 DE JULHO DE 2010
(Publicado no DOU de 14.07.2010)
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos - SCD-e - e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, neste ato representadas pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e
Considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do art. 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais;
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica instituído o Sistema de Circularização de Documentos Eletrônicos - SCD-e, no âmbito das unidades federadas signatárias do presente protocolo.
Cláusula segunda. O SCD-e tem como objetivo disponibilizar um ambiente de permuta de informações entre as administrações tributárias, visando a sua circularização e confirmação.
Cláusula terceira. Os signatários deste protocolo autorizam o Ambiente Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED a disponibilizar para o SCD-e suas informações referentes aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e, Arquivos de Operações Interestaduais - OIE da Escrituração Fiscal Digital - EFD e Registros de Passagens dos DF-e.
Cláusula quarta. O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
"PROTOCOLO ICMS Nº 97, DE 9 DE JULHO DE 2010
(Publicado no DOU de 14.07.2010)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca, celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças, controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA ajustada'), calculada segundo a fórmula
'MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1', onde:
I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 41,7% | 43,5% | 45,2% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 34,1% | 35,8% | 37,4% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 56,9% | 58,8% | 60,7% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 48,4% | 50,2% | 52,1% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Cláusula terceira. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quarta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Cláusula quinta. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.
Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Fica conjuntamente denunciado o Protocolo ICMS nº 36/2004, de 24 de setembro de 2004, pelas unidades federadas signatárias deste e daquele protocolo.
Cláusula sétima. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 |
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 |
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 4010.3 5910.0000 |
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 4016.93.00 4823.90.9 |
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | 4016.99.90 5705.00.00 |
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 |
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
12 | Encerados e toldos | 6306.1 |
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 |
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 |
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 |
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 |
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 8302.30.00 |
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 |
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 |
30 | Cilindros hidráulicos | 8412.21.10 |
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 |
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 |
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
42 | Macacos | 8425.42.00 |
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 |
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 |
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.20.90 |
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
48 | Rolamentos | 84.82 |
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de 'cames' e virabrequins) e manivelas; mancais e 'bronzes'; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 |
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 |
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 |
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 |
| | |
55 | Telefones móveis | 8517.12.13 |
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 |
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 |
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 |
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
60 | Antenas | 8529.10.90 |
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
62 | Selecionadores e interruptores não automáticos | 8535.30.11 |
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
65 | Relés | 8536.4 |
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 |
67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 |
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 |
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 |
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas | 87.07 |
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 |
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 |
76 | Medidores de nível | 9026.10.19 |
77 | Manômetros | 9026.20.10 |
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 |
79 | Amperímetros | 9030.33.21 |
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 |
84 | Acendedores | 9613.80.00 |
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 |
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 |
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 |
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. | 3919.10.00 3 919.90.00 8708.29.99 |
89 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 |
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 8413.70.10 |
92 | Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 |
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 |
94 | 'Máquina' de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 |
95 | Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 |
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00 |
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 8507.20 8507.30 |
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 |
99 | Sensor de temperatura | 9032.89.82 |
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 |
101 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda