Decreto nº 2.727 de 10/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1998
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Prorrogação dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina e Uruguai, de 23 de dezembro de 1996
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordos Comerciais;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Protocolo de Prorrogação dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina e Uruguai, Decreta:
Art. 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Protocolo de Prorrogação dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo único. Prorrogar de 1º de janeiro de 1997 até 30 de setembro de 1997 a vigência dos Acordos Comerciais consignados no presente Protocolo e das preferências outorgadas pela Argentina, Brasil e Uruguai, nos termos e condições registrados nos seguintes Protocolos:
AAP.C/7A | - Terceiro Protocolo Adicional. |
AAP.C/7B | - Oitavo Protocolo Adicional. |
AAP.C/10 | - Décimo Terceiro Protocolo Adicional. |
AAP.C/15 | - Décimo Quinto Protocolo Adicional. |
AAP.C/16 | - Trigésimo Quarto Protocolo Adicional. |
AAP.C/19 | - Décimo Primeiro Protocolo Adicional. |
AAP.C/21 | - Vigésimo Quinto Protocolo Adicional. |
AAP.C/22 | - Décimo Quarto Protocolo Adicional. |
AAP.C/26 | - Décimo Segundo Protocolo Adicional. |
A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos Comerciais mencionados a prorrogação outorgada em virtude do presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original dos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells