Decreto nº 2.726 de 04/04/1995

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 abr 1995

Estabelece normas para funcionamento de microempresas em residências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 128, inciso I, combinado com o artigo 392 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e CONSIDERANDO o tratamento especial deferido pelo Município de Manaus às microempresas;

CONSIDERANDO que as microempresas são hoje responsáveis por grande parte das ofertas de empregos,

DECRETA:

Art. 1º As microempresas devidamente constituídas podem estabelecer-se, por um período de até 04 (quatro) anos, na residência de seus titulares, desde que:

I - não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação permanente;

II - não se situem em torno de bens tombados;

III - não ocupem faixas ou áreas non-aedificandi:

IV - não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multifamiliares, de uso exclusivamente residencial, salvo com autorização expressa da Assembléia Geral do Condomínio.

Parágrafo único. Aplica-se aos profissionais liberais de qualquer natureza os efeitos deste Decreto.

Art. 2º A autorização para estabelecimento e funcionamento de microempresas em residências será concedida sempre a título precário, sendo determinado o seu cancelamento pelo órgão competente quando:

I - completado o prazo máximo permitido no artigo 1º deste Decreto;

II - a atividade contrarie às normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem públicas;

III - infringirem disposições relativas ao controle de poluição, ou danos e prejuízos ao meio ambiente;

IV - o imóvel não for, comprovadamente, utilizado como residência do titular da empresa.

Parágrafo único. Os órgãos envolvidos na constituição de microempresas prestarão aos interessados todas as informações necessárias quanto à instalação e respectivas obrigações.

Art. 3º Não será concedida autorização, nos termos desde Decreto, para funcionamento das seguintes atividades:

I - estabelecimento de ensino;

II - clínicas médicas de qualquer natureza;

III - indústria e comércio de produtos químicos, combustíveis e seus derivados;

IV - bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;

V - comércio de armas, munições e fogos de artifícios;

VI - casas de diversões.

Art. 4º Para efeito deste Decreto, serão consideradas microempresas aquelas que possuírem até 04 (quatro) empregados.

Art. 5º Os benefícios do presente Decreto não geram direitos adquiridos e nem permitem transformação de uso residencial para comercial, quando não atendida a legislação vigente de ocupação do solo.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 04 de abril de 1995.

CARLOS EDUARDO E SOUZA BRAGA

Prefeito Municipal de Manaus