Decreto nº 2.726 de 04/04/1995
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 abr 1995
Estabelece normas para funcionamento de microempresas em residências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 128, inciso I, combinado com o artigo 392 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e CONSIDERANDO o tratamento especial deferido pelo Município de Manaus às microempresas;
CONSIDERANDO que as microempresas são hoje responsáveis por grande parte das ofertas de empregos,
DECRETA:
Art. 1º As microempresas devidamente constituídas podem estabelecer-se, por um período de até 04 (quatro) anos, na residência de seus titulares, desde que:
I - não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação permanente;
II - não se situem em torno de bens tombados;
III - não ocupem faixas ou áreas non-aedificandi:
IV - não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multifamiliares, de uso exclusivamente residencial, salvo com autorização expressa da Assembléia Geral do Condomínio.
Parágrafo único. Aplica-se aos profissionais liberais de qualquer natureza os efeitos deste Decreto.
Art. 2º A autorização para estabelecimento e funcionamento de microempresas em residências será concedida sempre a título precário, sendo determinado o seu cancelamento pelo órgão competente quando:
I - completado o prazo máximo permitido no artigo 1º deste Decreto;
II - a atividade contrarie às normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem públicas;
III - infringirem disposições relativas ao controle de poluição, ou danos e prejuízos ao meio ambiente;
IV - o imóvel não for, comprovadamente, utilizado como residência do titular da empresa.
Parágrafo único. Os órgãos envolvidos na constituição de microempresas prestarão aos interessados todas as informações necessárias quanto à instalação e respectivas obrigações.
Art. 3º Não será concedida autorização, nos termos desde Decreto, para funcionamento das seguintes atividades:
I - estabelecimento de ensino;
II - clínicas médicas de qualquer natureza;
III - indústria e comércio de produtos químicos, combustíveis e seus derivados;
IV - bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;
V - comércio de armas, munições e fogos de artifícios;
VI - casas de diversões.
Art. 4º Para efeito deste Decreto, serão consideradas microempresas aquelas que possuírem até 04 (quatro) empregados.
Art. 5º Os benefícios do presente Decreto não geram direitos adquiridos e nem permitem transformação de uso residencial para comercial, quando não atendida a legislação vigente de ocupação do solo.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 04 de abril de 1995.
CARLOS EDUARDO E SOUZA BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus