Decreto nº 27247 DE 15/06/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 jun 2022

Disciplina o parcelamento de crédito tributário decorrente de diferenças de contribuições para os fundos estaduais identificadas em monitoramento e levantamentos fiscais.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O crédito tributário decorrente de diferenças de contribuições para os fundos estaduais, devidos como contrapartida à utilização de benefícios fiscais e tributários, pagos a menor, identificadas em monitoramento e levantamentos, por meio de relatório fiscal emitido pelo AFTE responsável por efetuar o monitoramento, poderá ser recolhido em parcelas mensais consecutivas, desde que não decorrentes de:

I - omissão de escrituração;

II - aplicação divergente de interpretação da legislação objeto de consulta; e

III - recolhimento a menor de documento regularmente escriturado.

§ 1º O parcelamento previsto no caput aplica-se aos seguintes fundos:

I - Fundo para infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA;

II - Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE;

III - Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER;

IV - Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - FUNCAFÉ; e

V - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP.

§ 2º É vedado o parcelamento das contribuições mensais devidas aos fundos previstos no § 1º, lançados e não pagos na data de vencimento.

§ 3º O requerimento solicitando o parcelamento previsto neste artigo deverá ser encaminhado para análise e decisão da Gerência da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE que efetuou o monitoramento.

§ 4º Considera-se crédito tributário, para efeito deste artigo, a soma das contribuições, da multa e dos demais acréscimos legais devidos.

Art. 2º O parcelamento previsto no art. 1º:

I - importará no reconhecimento incondicional e irretratável do crédito tributário vencido, configurando confissão extrajudicial;

II - se concretizará com o pagamento da primeira parcela;

III - não poderá exceder ao número de 12 (doze) parcelas e o valor mínimo de cada parcela será de 100 (cem) UPF/RO;

IV - terá o dia do pagamento da primeira parcela que determinará o do vencimento das demais parcelas nos meses subsequentes; e

V - será autorizado pela Gerência de origem, mediante lavratura de relatório fiscal, e encaminhado à Gerência de Arrecadação - GEAR, para inclusão em sistemas informatizados.

§ 1º Na impossibilidade de implementação prevista no inciso V, a Gerência de origem promoverá a homologação de recebimento de parcelas, na razão de 1/12 (um doze avos), mediante autolançamento pelo contribuinte.

§ 2º Não realizado o autolançamento ou vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas no prazo de 30 (trinta) dias, o saldo do parcelamento será considerado vencido e os lançamentos excluídos de ofício, independentemente de notificação, reconstituindo-se o crédito tributário, por meio de ação fiscal, proporcional a contrapartida de fundos não recolhidos.

Art. 3º O crédito tributário a ser parcelado, na forma do art. 2º, será acrescido de juros de mora e multa de mora, na forma prevista nos arts. 46-A e 46-B da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em15 de junho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças