Decreto nº 27.241 de 12/06/2006
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jun 2006
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados a campanha de promoção de vendas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando que a campanha de vendas promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba denominada "Liquida Interior" fomentará a atividade comercial em todo o Estado;
Considerando, também, que a iniciativa possibilitará a aquisição de produtos com preços reduzidos para o consumidor, e, Considerando, por fim, que o montante das vendas decorrentes da referida campanha implicará incremento da receita tributária do Estado;
DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS) que aderirem à campanha de vendas promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba denominada "Liquida Interior", a ser realizada no período de 10 a 20 de agosto, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações efetuadas no mês de agosto do ano em curso, seja recolhido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I - 1ª parcela: até 15 de setembro de 2006;
II -2ª parcela: até 15 de outubro de 2006;
Art. 2º O beneficio de que trata o artigo anterior somente será utilizado pelo estabelecimento que, até o dia 10 de agosto, conste na relação fornecida a Secretaria de Estado da Receita pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2006; 118º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Fazenda