Decreto nº 27.240 de 18/09/2006

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 set 2006

Dispõe sobre o acesso pelo setor empresarial, principalmente pelos micros e pequenos empresários, às informações oriundas dos órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal disponibilizadas nas administrações regionais do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista a necessidade de prover as Administrações Regionais de estrutura tecnológica para fornecimento integrado de informações oriundas dos órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal pertinentes ao Setor Empresarial, em especial às micros e pequenas empresas, evitando desnecessários deslocamentos aos órgãos detentores da informação,

Decreta:

Art. 1º A Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, empresa pública integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, é a entidade distrital designada como executora das ações de planejamento, implementação e manutenção necessárias para que todas as Administrações Regionais do Distrito Federal tenham acesso, de forma integrada e em tempo real, às informações disponíveis nos órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal e relevantes para o Setor Empresarial.

Art. 2º Todos os órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, em especial a Companhia Energética de Brasília - CEB, Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, Companhia de Saneamento de Brasília - CAESB, Departamento de Trânsito - DETRAN, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Estado de Ação Social e Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal, devem fornecer à Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, toda a base de dados que contenha as informações necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Ficam excluídas da obrigatoriedade de disponibilização disposta no "caput" deste artigo as informações em que o nível de detalhamento implique em quebra de sigilo fiscal ou outro previsto em Lei.

Art. 3º Após recebimento da base de dados referida no artigo anterior, a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, comunicará aos titulares dos órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal o cronograma de disponibilização da Solução de TI correspondente às ações determinadas nos artigos anteriores.

Art. 4º A Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN informará aos titulares dos órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal os procedimentos técnicos e operacionais para execução no disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA