Decreto nº 2722 DE 31/10/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 out 2022

Altera o Decreto Estadual nº 2.557, de 12 de agosto de 2022.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 2.557, de 12 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente, até o último dia útil do mês em que formalizada a adesão, respeitada a data limite de 11 de novembro de 2022;

.....

§ 1º O recolhimento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela referente a adesão realizada em novembro de 2022 deve ser efetuado até 11 de novembro de 2022.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o último dia útil do mês em que formalizada a adesão, respeitada a data limite de 11 de novembro de 2022, e as demais parcelas no último dia útil de cada mês.

Art. 3º .....

I - a opção do contribuinte, a partir do dia 16 de agosto de 2022 até o dia 11 de novembro de 2022, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov. br/prorefis;

II - o recolhimento integral da parcela única ou da primeira parcela até o último dia útil do mês em que formalizada a adesão, excetuada a adesão ocorrida em novembro de 2022 em que se aplica o disposto no § 1º do art. 2º.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de outubro de 2022.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado