Decreto nº 27191 DE 23/05/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 mai 2022
Institui o Sistema de Outorga e Licenciamento Ambiental de Rondônia - SOLAR, no âmbito do estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Outorga e Licenciamento Ambiental de Rondônia - SOLAR como sistema oficial para requerimento, processamento e emissão de instrumentos de licenciamento ambiental, outorga de direito de uso de recursos hídricos, monitoramento e controle ambiental e correlatos junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 2º O SOLAR será acessado por meio de endereço eletrônico disponibilizado na internet pela SEDAM e mantido pela Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC
Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor ou por pessoa física ou jurídica para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III - Licença Prévia - LP:Licença Ambiental concedida na fase preliminar do planejamento de empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IV - Licença de Instalação - LI: Licença Ambiental que autoriza a instalação de empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
V - Licença de Operação - LO: Licença Ambiental que autoriza a operação de empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
VI - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza o uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica; e
VII - Upload: ato de anexar arquivos presentes no seu dispositivo para um servidor on-line.
Art. 4º Para fins deste Decreto, serão obrigatoriamente processados por meio do SOLAR os seguintes serviçosde outorga e licenciamento ambiental:
I - emissão de Licença Ambiental, nas modalidades de:
a) Licença Prévia - LP;
b) Licença de Instalação - LI; e
c) Licença de Operação - LO;
II - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, nas modalidades de:
a) Outorga de Águas Subterrâneas;
b) Outorga de Águas Superficiais; e
c) Outorga de Barragem para Usos Múltiplos;
III - alteração de titularidade, para empreendimento iniciado no SOLAR;
IV - alteração de responsável técnico;
V - renovação de Licença Ambiental;
VI - renovação de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos; e
VII - consulta das licenças e outorgas em vigor emitidas no SOLAR.
Art. 5º São classificados como usuários do SOLAR:
I - internos:
a) servidores públicos estaduais do Poder Executivo;
II - externos:
a) empreendedores;
b) responsáveis técnicos; e
c) representantes legais ou procuradores.
Parágrafo único. Os usuários possuem acesso às funcionalidades do SOLAR de acordo com o perfil que lhes for atribuído, conforme as hipóteses de enquadramento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º É de responsabilidade dos usuários externos:
I - realizar e manter atualizado seu cadastro no Sistema de Autenticação do Estado de Rondônia - SAURON ou em sistema que venha a substituí-lo, conforme diretrizes da SETIC, preenchendo as informações solicitadas;
II - manter o sigilo das senhas de acesso, que são de uso pessoal e intransferível;
III - prestar com exatidão e fidedignidade todas as informações e documentos solicitados;
IV - acessar o sistema e elaborar a solicitação via web;
V - acompanhar regularmente as notificações e comunicações transmitidas pelo sistema, independentemente dos avisos dados pelo órgão ambiental; e
VI - manter atualizados seus dados cadastrais na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, quando couber.
Parágrafo único.A assinatura digital realizada por meio de senha possui presunção de autoria e gera os mesmos efeitos da assinatura física.
Art. 7º O usuário externo cadastrado prestará as informações solicitadas no SOLAR, a fim de classificar:
I - a atividade e sua caracterização;
II - o porte previsto em lei, conforme tamanho da atividade;
III - o ato administrativo requerido; e
IV - a localização do empreendimento.
§ 1º Com as informações prestadas, o SOLAR indicará os itens constantes da documentação a ser anexada através de upload.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva do responsável técnico a veracidade e a completude das informações prestadas na ficha de caracterização do empreendimento e na identificação da localização em coordenadas geográficas.
Art. 8º Após finalizadas todas as etapas da solicitação, será gerado o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, salvo para empreendimentos isentos de pagamento de taxa.
§ 1º Na hipótese de solicitação de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, ao concluir as etapas da solicitação, o número do processo será gerado automaticamente pelo sistema.
§ 2º A solicitação cujo pagamento não for identificado pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN não será transmitida ao órgão ambiental, permanecendo suspensa no sistema.
Art. 9º A partir da entrada em vigor deste Decreto, os novos processos de licenciamento ambiental e outorga de recursos hídricos serão instaurados e processados exclusivamente por meio do SOLAR.
§ 1º Eventuais solicitações por meio físico relativas aos processos a que se refere o caput não serão mais recebidas na sede da SEDAM e nos escritórios regionais.
§ 2º Os processos de licenciamento ambiental e outorga de recursos hídricos iniciados antes da vigência deste Decreto prosseguirão em meio físico até que sejam digitalizados e migrados para o SOLAR.
Art. 10. Em relação aos processos a que se refere o caput do artigo 9º deste Decreto, poderá ser admitido, em caráter excepcional, o peticionamento por meio físico, acompanhado de evidência do impedimento havido, nas seguintes hipóteses:
I - caso o SOLAR permaneça indisponível durante 12 (doze) horas ou mais, na data do termo final de prazo; e
II - na prática de ato urgente ou destinado a impedir o perecimento de um direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.
Parágrafo único.Considera-se indisponível o sistema SOLAR quando houver a falta de oferta ao público externo, diretamente, de qualquer dos serviços descritos no artigo 3º, conforme certidão expedida pela SETIC, mediante solicitação da SEDAM ou da parte interessada.
Art. 11. Os casos omissos serão regulamentados por ato próprio do Secretário da SEDAM.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de maio de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental