Decreto nº 2.718 de 10/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre Brasil e Argentina, de 30 de dezembro de 1994

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre Brasil e Argentina, Decreta:

Art. 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO COMERCIAL Nº 22

Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores

Décimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

RECONHECENDO que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e

Considerando a necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,

CONVÊM EM:

Artigo único. Prorrogar com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência do Acordo Comercial nº 22 e das preferências pactuadas por seus signatários, nos termos e condições registrados no presente Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Hildebrando Tadeu N. Valadares

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

Abreviaturas

LI - Livre Importação

NOTAS COMPLEMENTARES

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

ARGENTINA

Lei nº 23.664 de 1 de junho de 1989, Decreto nº 1998 de 28 de outubro de 1992 e Resolução ME e O e SP nº 1238 de 28 de outubro de 1992.

A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF, e é exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

BRASIL

1. Portaria DECEX nº 08, de 13 de maio de 1991, do Departamento de Comércio Exterior, modificada pelas Portarias DECEX nº 15, de 9 de agosto de 1991, DECEX nº 03, DE 31 de janeiro de 1992, DECEX nº 10, de 14 de maio de 1992, DECEX nº 23, de 24 de agosto de 1992, DECEX nº 25, de 2 de setembro de 1992, DECEX nº 26, de 9 de setembro de 1992, SECEX nº 03, de 14 de janeiro de 1993, MICT nº 80, de 12 de novembro de 1993, e MICT nº 84, de 25 de novembro de 1993.

Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de Guia de Importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados nas agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.

As Guias de Importação amparando produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente.

2. Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988, modificada pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

As operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto de comércio na navegação de longo curso, estão sujeitas ao pagamento do Adicional da Tarifa Portuária (ATP), fixado em 20 por cento, a partir de 1995, sobre todos os valores pagos a título de tarifas portuárias.