Decreto nº 2.715 de 25/03/1998
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 mar 1998
Concede diferimento do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS nas operações com bovídeos e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, usando da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e
Considerando ser atribuição do Poder Executivo estimular o desenvolvimento do Estado, através do fomento às atividades comerciais e incentivo ao setor primário, viabilizando o crescimento da produção,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com bovídeos para cria, recria e engorda, realizadas entre estabelecimentos produtores.
Art. 2º Interrompe-se o diferimento na ocorrência de uma das seguintes etapas da circulação, tornando-se imediatamente exigível o imposto:
I - na saída para outro estabelecimento não produtor;
II - na saída para outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. O imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, aplicando-se as regras previstas na legislação, para as operações internas e interestaduais.
Art. 3º As operações com as mercadorias de que trata o art. 1º serão acobertadas por Nota Fiscal do Produtor e Nota Fiscal de Entrada do estabelecimento adquirente, acompanhadas de laudo fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI ou pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Pará - EMATER.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda avaliará, mensalmente, os efeitos econômicos e sociais decorrentes do tratamento tributário implantado.
Art. 5º As instruções complementares a este Decreto serão baixadas em ato do titular da pasta fazendária.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.
Palácio do Governo, 25 de março de 1998.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário de Estado da Fazenda