Decreto nº 2.714-R de 24/03/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 mar 2011
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 70:
"Art. 70.
XVI -
f)
3. certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública deste Estado;
....." (NR)
II - o art. 543-O-A:
"Art. 543-O-A.
§ 6º Até 30 de junho de 2011, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida." (NR)
III - o art. 543-Y:
"Art. 543-Y.
§ 3º O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso do CT-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 543-Z-I-A, com a seguinte redação:
"Art. 543-Z-I-A. Até 30 de junho de 2011, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de março de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda