Decreto nº 2.714 de 10/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1998
Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, de 22 de agosto de 1989, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, firmaram em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990, um Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, 22 de agosto de 1989;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 212, de 6 de novembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União nº 217, de 8 de novembro de 1991;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 30 de junho de 1993, nos termos do seu Artigo II;
Decreta:
Art. 1º O Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, de 22 de agosto de 1989, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Argentina (doravante denominado "Partes''),
Tendo em conta o Acordo para a Construção de uma ponte sobre o rio Uruguai, entre as cidades de São Borja e Santo Tomé, assinado em Uruguaiana, em 22 de agosto de 1989;
Considerando a conveniência de que as competências da Comissão Mista estabelecida pelo Acordo acima mencionado sejam ampliadas para permitir que a mesma cumpra tarefas de fiscalização na etapa de exploração da ponte,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. As Partes convêm que, sem prejuízo da competência fixadas no Artigo IV do Acordo, assinado em 22 de agosto de 1989, que se refere á preparação de todo o procedimento de licitação até sua adjudicação e construção da obra, a Comissão Mista estenda suas faculdades ao período de exploração com as seguintes competências:
a) Supervisionar e fiscalizar a etapa de explosão e manutenção da ponte e obras complementares;
b) Designar uma Delegação de Controle cujas funções e diretrizes serão determinadas pela Comissão Mista;
c) Confirmar ou revogar as decisões da Delegação de Controle as quais tenham sido impugnadas pelo Concessionário.
2 As atribuições enumeradas no parágrafo anterior não têm caráter taxativo, estando compreendidas nas mesmas todas aquelas inerentes ao cumprimento de missão específica da Comissão Mista.
Artigo II
O presente Protocolo aplicar-se-á provisoriamente desde a data de sua assinatura, e entrará em vigor, de forma definitiva, quando ambas as Partes tiverem informado à outra por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais.
Feito em Buenos Aires, 06 dias do mês de julho de 1990, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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| Domingo Felipe Cavallo |