Decreto nº 2.714 de 28/07/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jul 1994

Concede isenção do ICMS às saídas de óleo diesel para Centrais Elétricas do Pará - CELPA.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando as disposições dos Convênios ICMS 120/92, de 25 de setembro de 1992, e 54/94, de 30 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de óleo diesel destinado às Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica, quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 28 de julho de 1994.

Carlos José Oliveira Santos

Governador do Estado

João Baptista Ferreira Ramos

Secretário de Estado da Fazenda