Decreto nº 27131 DE 06/04/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 07 abr 2016

Estabelece as condições de parcelamento dos débitos existentes perante a Secretaria Municipal de Urbanismo - SUCOM, na forma que indica.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Urbanismo - SUCOM autorizada a conceder parcelamentos das taxas tributárias, dos preços públicos e da multa de infração de sua competência.

§ 1º Os débitos, vencidos ou não, previstos no caput, poderão ser parcelados da seguinte forma:

I - em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, em se tratando de débitos vencidos dentro do exercício financeiro corrente;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, em se tratando de débitos vencidos nos exercícios financeiros anteriores.

§ 2º Os débitos de que trata este Decreto serão consolidados pelo número do CPF/CNPJ e por tipo de receita.

§ 3º Os débitos vencidos incluídos no parcelamento serão consolidados incidindo atualização monetária e juros de mora.

§ 4º As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 5º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil do mês da concessão do parcelamento, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Art. 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês subsequente ao do vencimento da parcela.

Art. 3º O sujeito passivo deverá solicitar o parcelamento dos débitos perante a SUCOM, mediante processo, e sua solicitação poderá incluir todos os débitos vencidos por tipo de receita.

Parágrafo único. O sujeito passivo, ao solicitar parcelamento de débitos, deverá assinar Termo de Confissão de Dívida, reconhecendo a existência dos débitos e aceitando o parcelamento nas formas e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Urbanismo - SUCOM expedirá as instruções necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 06 de abril de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

SILVIO DE SOUSA PINHEIRO

Secretário Municipal de Urbanismo