Decreto nº 2.713-R de 24/03/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 mar 2011
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguinte alterações:
I - o art. 70:
"Art. 70.
XVII -
f) manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS nº 115/2003;
(NR)
II - o art. 268-E:
"Art. 268-E. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de cálculo definida no art. 63, IX, b, admitindo-se o seu aproveitamento como crédito, desde que, cumulativamente:
I - o adquirente seja estabelecimento industrial;
II - a aquisição seja destinada à utilização, exclusivamente, em processo produtivo; e
III - a saída do produto resultante da sua utilização seja tributada ou destinada ao exterior.
Parágrafo único. A cada período de apuração, o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito na forma deste artigo, deverá informar o valor aproveitado e a seguinte expressão: "Art. 268-E do RICMS/ES" na coluna "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS e no campo 13 do DIEF." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de março de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda