Decreto nº 2.712-R de 24/03/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 mar 2011
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O art. 530-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 530-D. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:
I - para consumidor final;
II - do produto resultante de sua industrialização; ou
III - para outra unidade da Federação." (NR)
Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de março de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.712-R, DE 24 DE MARÇO DE 2011."ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
..... | ..... |
| Nas sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída: |
24 | a) para consumidor final; |
| b) do produto resultante de sua industrialização; ou |
| c) para outra unidade da Federação. |
.... | ..... |
| Nas sucessivas saídas internas de resíduos de materiais líquidos ou sólidos, não abrangidos pelo item 10, originários de descarte domiciliar, agrícola, comercial ou industrial, coletados, armazenados e processados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída: |
40 | |
| a) para outra unidade da Federação; |
| b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou |
| c) para consumidor final. |
.... | ....."(NR) |