Decreto nº 27.116 de 11/05/2006

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 mai 2006

Regulamenta a Lei nº 7.947, de 23 de março de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e em atendimento ao disposto na Lei nº 7.947, de 23 de março de 2006,

DECRETA:

Art. 1º A Taxa de Processamento da Despesa Pública - TPDP, instituída pela Medida Provisória nº 23, de 29 de dezembro de 2005, convertida na Lei nº 7.947, de 23 de março de 2006, tem por fato gerador o processamento do pedido de pagamento formalizado por credores de Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista do Estado, em razão de:

I - prestação de serviços diversos;

II - prestação de serviços artísticos;

III - realização de obras;

IV - fornecimento de materiais permanentes - máquinas, equipamentos, aparelhos, mobiliário e instrumentos;

V - fornecimento de materiais diversos, utilizados nos serviços, atividades e ações dos Órgãos citados no caput deste artigo.

Art. 2º Não é fato gerador da TPDP o processamento de pagamento formalizado por credores de Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista do Estado, em razão de:

I - adiantamentos, suprimento de fundos e diárias a servidores públicos;

II - repasse a entidade pública ou privada conveniente com Órgãos do Estado;

III - devolução de recursos em poder do Estado, a título de caução, em razão da participação em licitações ou constituição de garantia contratual;

IV - pagamentos inferiores a R$ 100,00 (cem reais);

V - pagamentos de fornecimento de combustíveis e lubrificantes;

VI - pagamentos de passagens em geral;

VII - pagamentos a título de locações de imóveis;

VIII - pagamentos de tarifas e taxas.

Parágrafo único. Nos casos constantes nos incisos I e II deste artigo, a incidência ocorrerá apenas na fase de execução do objeto fim, quando houver fato gerador que se enquadre no disposto no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º A TPDP deverá ser recolhida mediante quitação na rede bancária arrecadadora credenciada pela Secretaria de Estado da Receita, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo MOD 2, tendo por Código de Receita o nº 6003 e FEBRABAN nº 0283.

§ 1º O preenchimento do DAR deve obedecer às instruções divulgadas pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º A prova de quitação da TPDP é exigida no ato de liberação do pagamento aos credores do Estado, por parte das unidades financeiras dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista do Estado, podendo a unidade responsável pelo pagamento receber o DAR e a quantia correspondente e providenciar, até o primeiro dia útil seguinte ao do recebimento aqui definido, o efetivo recolhimento nos termos do § 1º do caput deste artigo.

§ 3º A Fundação de Ação Comunitária - FAC poderá também, para agilizar e facilitar a forma de arrecadação da TPDP, fornecer boletos ou guias de recolhimento aos credores do Estado que tenham celebrado contrato com a Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista do Estado.

Art. 4º A alíquota da TPDP corresponde a R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por cada R$ 100,00 (cem reais) ou fração de R$ 100,00 (cem reais) a ser pago pelas Unidades do Estado aos credores em razão dos fatos elencados no artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a aplicação da alíquota "ad valorem" definida no caput deste artigo poderá implicar obrigação tributária principal superior a 1,5% (um inteiro e cinco décimos de por cento) do valor devido ao credor.

Art. 5º A TPDP não poderá ter valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Parágrafo único. Anualmente, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 7.947/ 06, o Governador do Estado atualizará, através de Decreto, o valor constante do caput deste artigo.

Art. 6º Os editais e contratos das licitações promovidos pelos Órgãos Públicos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista do Estado deverão conter, expressamente, cláusulas que façam referência ao caráter compulsório antecipado do recolhimento da TPDP, sempre que o objetivo a licitar se enquadre nos termos do art. 1º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2006; 118º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador