Decreto nº 27.103 de 17/05/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 mai 2010
Altera o inciso XIII do caput do art. 681, o caput do § 4º-D do art. 684 e o Item 38 da Tabela I do Anexo IX, bem como acrescenta ao art. 684, o inciso IX ao § 4º-E e o § 4º-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 72 e 73, ambos de 26 de março de 2010,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso XIII do caput do art. 681:
"XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 32/1992, 20/2000, 42/2000, 07/2001, 15/2001, 44/2002, 25/2005, 72/2010 e 73/2010);" (NR)
II - o caput do § 4º-D do art. 684:
"§ 4º-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1", em que (Protocolos 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009 e 72/2010 e Conv. ICMS nº 104/2008, e 93/2009);" (NR)
III - o item 38 da Tabela I do Anexo IX:
"38 - telhas, cumeeiras e caixas d'água, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
38.1 - de amianto;
38.2 - de cimento;
38.3 - de fibrocimento;
38.4 - de polietileno;
38.5 - de fibra de vidro;
cujo remetente esteja localizado (Prot. ICMS nºs 32/1992, 42/2000, 44/2002 e 72/2010):
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;................................... 45,66%
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.................. 37,83%
c) no território sergipano;.............................................................................. 30%" (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso IX ao § 4º-E do art. 684:
"IX - de 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 32/1992 e 72/2010)."
II - o § 4º-F ao art. 684:
"§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo