Decreto nº 27.091 de 12/09/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 set 2000

Institui o Programa de Reestruturação de Empresas Fluminenses - Recupera Rio para as empresas que menciona, localizadas no interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o fortalecimento econômico do interior do Estado é de fundamental importância para estancar o fluxo migratório do interior para o Grande Rio e minimizar as disparidades sócio-econômicas interregionais;

CONSIDERANDO que o encerramento de atividades fabris acarreta o aumento do desemprego com o conseqüente empobrecimento da população, além de reflexos negativos na produção industrial do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Reestruturação de Empresas Fluminenses - Recupera Rio, destinado à reestruturação das empresas industriais em situação de dificuldade econômico-financeira, localizadas no interior do Estado, assim entendidas as que se situam fora da Região Metropolitana da capital.

Art. 2º A solicitação de enquadramento no Programa a que se refere o art. 1.º será analisada por Comissão de Avaliação e Acompanhamento, composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral;

II - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

III - Gabinete Civil;

IV - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

§ 1.º O pedido de que trata o caput deve incluir um plano de recuperação da empresa, contendo cronograma fisico-financeiro de aplicação de recursos, que crie, no mínimo, 200 (duzentos) novos postos de trabalho e aumente, no prazo de 3 (três) anos, sua produção em pelo menos 50% (cinqüenta por cento), relativamente à média dos três meses anteriores ao da solicitação de enquadramento.

§ 2.º Os titulares dos órgãos elencados no caput deverão indicar seus representantes, em caráter efetivo e de suplência, ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 3.º O representante da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral coordenará os trabalhos da Comissão.

§ 4.º O enquadramento no Programa de Reestruturação de Empresas Fluminenses - Recupera Rio só ocorrerá se aprovado pela totalidade dos membros da Comissão.

Art. 3º As empresas que obtiverem o enquadramento no Programa de que trata o art. 1.º fica permitido transferir saldos credores acumulados, até o limite de R$ 5.000.000.00 (cinco milhões de reais), para seus fornecedores, desde que oriundos de aquisições realizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1.º O Governador do Estado poderá, ouvida a Comissão, autorizar, excepcionalmente, a transferência de créditos originados de aquisições realizadas fora do Estado.

§ 2.º A liberação dos créditos dar-se-á de forma parcelada de acordo com o cronograma físico-financeiro previsto no plano de recuperação da empresa.

§ 3.º A solicitação de enquadramento autorizada pela Comissão será remetida à Subsecretaria-Adjunta de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, que se pronunciará quanto à legitimidade dos saldos credores acumulados.

Art. 4º Não será autorizada a transferência de crédito acumulado no caso de a empresa encontrar-se com débitos inscritos em dívida ativa ou com parcelamento de tributos estaduais em atraso.

Parágrafo único - Para os créditos tributários de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, será concedido, a requerimento do interessado e para fins da obtenção do enquadramento referido no art. 2.º deste Decreto, parcelamento ou reparcelamento em prazo superior ao estabelecido no Decreto n.º 25.228, de 29 de março de 1999, na forma e limite máximo estabelecidos no Convênio ICMS 31/00, de 26 de abril de 2000.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2000

ANTHONY GAROTINHO